Decisão do juiz
Postado por: Alcinéa Cavalcante em 04/11/11 as 12:20 am
DECISãO
Data: 26/10/2011
Magistrado: LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
Teor do Ato:
I.
O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA e PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, alegando que:
1. a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu o empréstimo consignado em folha de pagamento, modalidade de concessão de crédito cuja amortização se dá com a interveniência do empregador, que desconta dos salários dos empregados os valores das parcelas devidas e repassa-os à instituição financeira credora;
2. adotado em larga escala pelos servidores públicos do Estado do Amapá, esse sistema teve seus contratos ilegalmente quebrados pelo primeiro réu a partir de novembro/2009, quando, na condição de Governador do Estado, determinou à sua equipe que deixasse de repassar aos credores os valores descontados dos salários de seus servidores, violando normas e princípios da Administração Pública e dispositivos penais;
3. a partir de 3/4/2010, desincompatibilizando-se do cargo o primeiro réu para concorrer a uma vaga no Senado, assumiu seu lugar o segundo réu, vice-governador, e, ao invés de estancar a ilegalidade praticada por seu antecessor, manteve o espúrio regime de apropriação de valores de terceiros até o final de seu mandato, em dezembro daquele ano;
4. após o pleito eleitoral de 2010, e com a derrota dos réus, o segundo réu celebrou com diversas instituições bancárias integrantes do sistema de consignação termos de confissão e parcelamento de dívida, contraindo despesa deixada para seu sucessor;
5. notificados os réus a apresentar explicações no curso do procedimento investigatório preliminar, somente Pedro Paulo Dias de Carvalho o fez, informando que procedeu à retenção dos valores dos empréstimos consignados em razão da crise financeira mundial, que teria abalado inclusive as finanças públicas do Amapá, o que não é verdade, pois a receita do Estado nos exercícios de 2009 e 2010 manteve-se nos mesmos níveis, com superávit, em 2010, de mais de noventa e quatro milhões de reais em relação ao ano anterior, ao passo que despesas com programas sociais aumentaram significativamente, não parecendo ser isso coincidência quando se constata que os réus eram candidatos no pleito de 2010, assim como também a esposa do primeiro réu, que, além do mais, foi Secret ária de Estado de Inclusão e Mobilização Social até 2/4/2010;
6. os valores retidos não integram o rol de receitas do Estado, pelo que não poderiam sofrer apropriação, e a conduta dos réus, além de causar sérios transtornos aos servidores públicos que haviam contraído empréstimos, fazendo com que, por falta de amortização das parcelas, tivessem seus nomes inscritos em cadastros restritivos de crédito, ocasionou prejuízo ao Erário, pois:
a) as repactuações feitas com somente quatro instituições financeiras ocasionaram um acréscimo de despesa de R$ 6.332.905,82 (seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo que em relação às demais instituições o prejuízo ainda não foi apurado, devendo-se acrescentar, ainda, que os bancos BMG S/A, Pine S/A e HSBC Bank Brasil S/A acionaram judicialmente o Estado do Amapá, em demandas que geraram a cobrança de juros, multa e honorários advocatícios;
b) diversos servidores prejudicados ajuizaram ações de indenização por dano moral, o que gerou condenações cujo prejuízo ainda não foi mensurado;
7. A responsabilidade pelo prejuízo até aqui apurado deve ser imputada solidariamente aos réus, que cometeram atos de improbidade, pois cada um deles, no período em que esteve à frente da gestão estadual, tomou a decisão livre e consciente de desviar os recursos, devendo-se acrescentar que todos os servidores do Executivo, em especial os Secretários de Estado, eram subordinados aos réus.
Requereu: a) notificação dos réus para oferecer manifestação escrita, e, decorrido o prazo, o recebimento da inicial e a consequente citação para responder aos termos da ação; b) ciência ao Estado do Amapá, para, querendo, integrar a lide; c) concessão de liminar para a indisponibilidade dos bens dos réus, visando garantir, ao final, a efetividade de eventual condenação; d) a condenação dos réus, por ato de improbidade, às sanções dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade, inclusive devolução ao Erário da quantia de R$ 6.332.905,82 (seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida.
II.
Em relação às ações e providências cautelares vige o princípio do contraditório diferido, que permite oportunizar a defesa somente após a produção de prova ou o cumprimento de providência determinada, visando evitar o desaparecimento de bens e/ou vestígios.
Uma vez que as Ações de Improbidade possuem rito específico, impondo oportunizar aos réus, antes da citação, a apresentação de defesa preliminar – a qual, se satisfatória, poderia inclusive impedir o recebimento da inicial e a consequente citação – poder-se-ia pensar que nelas a indisponibilidade de bens, visando assegurar o futuro ressarcimento ao Erário, só poderia ocorrer se recebida a inicial. Tal raciocínio, porém, não é correto.
Os §§ 6º a 8º do art. 17 da Lei de Improbidade não exigem a prévia notificação do réu para a decretação da indisponibilidade, somente para a citação. Quisesse o legislador impor essa condição, tê-lo-ia feito expressamente, como ocorre no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que só autoriza a concessão de liminares contra o Poder Público em mandado de segurança coletivo e ação civil pública após a oitiva da pessoa jurídica de direito público. E a ausência dessa vedação faz todo sentido quando se tem em mente que o objetivo da providência é impedir que o réu, tão logo cientificado da possibilidade de constrição, comece a desfazer-se de seu patrimônio.
Essa, por sinal, a orientação do STJ. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível a determinação de indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedente do STJ. 2. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC)” [...] (REsp 930650/DF, Rel. Ministro HERM AN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009).
Nos fatos narrados na petição inicial há indícios significativos de improbidade. É de conhecimento público e notório, até pela grande quantidade de servidores públicos atingidos, que o Estado, nas administrações dos réus, enquanto mantinha os descontos dos valores destinados a pagar os empréstimos consignados, deixava, por outro lado, de repassar esses valores às instituições financeiras credoras. Em decorrência, várias ações foram ajuizadas não só por essas instituições mas, também, por servidores atingidos por essa retenção indevida, e este Magistrado mesmo teve oportunidade de julgar, no segundo caso, pedidos de restituição de valores e de indenização por dano moral. Não fosse isso suficiente, o procedimento investigatório levado a cabo pelo Ministà ©rio Público, apenso, atesta satisfatoriamente que retenção, efetivamente, houve, como admitido por funcionários da Secretaria de Planejamento e por pessoas qu e ocuparam, à época, o cargo de Secretário de Estado do Planejamento (fls. 150-170 daqueles autos), e até mesmo por um dos réus, Pedro Paulo Dias de Carvalho, que em manifestação escrita informou ao Ministério Público que “tornou-se impossível honrarmos com os repasses das verbas de consignações às instituições financeiras” (fl. 235 dos autos de investigação).
As planilhas da Secretaria de Planejamento às fls. 471-476 permitem constatar que as repactuações levadas a termo com algumas instituições financeiras produziram um acréscimo de despesa para o Estado, consistente em atualização monetária e juros de mora pelo atraso nos repasses. Esse acréscimo decorreria diretamente da atitude dos réus, devendo-se salientar, aqui, que um ato de tal envergadura e com tamanhas consequências financeiras não poderia ser praticado exclusivamente por subalternos.
Tudo isso considerado, deve-se concluir que necessária, neste momento, a indisponibilidade dos bens dos réus. Afinal, a enormidade do prejuízo noticiado, R$ 6.332.905,82 (seis milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), isso só no que foi até aqui apurado, bem como a sabida duração de um processo como este prestes a ser instaurado, recomendam que desde já se busquem as garantias necessárias a um eventual ressarcimento futuro de tamanha lesão.
Ressalte-se que para essa decretação não há necessidade de demonstração de que os réus estão dissipando seu patrimônio ou prestes a fazê-lo; a razão de ser da medida reside no mesmo interesse público que perpassa os arts. 7º e 16 da Lei de Improbidade. De mais a mais, os réus ainda terão oportunidade, mais de uma vez, de apresentar defesa, e a constrição de bens, caso se revele desnecessária, poderá ser revogada. A propósito:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010.” (STJ, REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011).
III.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e decreto a indisponibilidade dos bens dos réus, a começar pelos listados nas declarações de bens às fls. 465-470 dos autos de investigação, aí incluídos, em relação a Antônio Waldez Góes da Silva, a meação daqueles amealhados na constância do matrimônio com sua esposa. Com esse mesmo objetivo, deverão ser expedidos imediatamente os ofícios mencionados nos itens “h” a “l” da petição inicial, fl. 23.