Agenda dos candidatos

Terça-feira – 31/07

Genival Cruz -PSTU
11h – Visita aos Agentes Comunitários de endemias 11h
12h – Visita ao terminal de ônibus do Congós as 12h

Milhomem – PCdoB
09h – Reunião com coordenação de campanha
15h30 – Visita ao projeto social – Escolinha de Futebol do Bairro Perpétuo Socorro
16h30 – Reunião com liderança no Perpétuo Socorro

17h30 – Reunião com o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Asseio e Conservação do Amapá

  • Fica o alerta aos cidadões paralelos e aos assessores testiculares de plantão.
    Para ir para a cadeia (coisa comum para alguns políticos no Amapá), não é só o crime ambiental e/ou usurpação da função pública, pois a intolerânica religiosa leva igualmente para cadeia!

  • Código de Processo Penal art.5º, inciso I, §3º
    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente
    ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    Lei Caó – Art.1º da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
    Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
    nacional.
    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação
    dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de um a três anos e multa.
    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de
    qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
    policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
    apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

  • Código Penal – CP – DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título V

    Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos

    Capítulo I
    Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso

    Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo

    Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_00…

  • Alcinea,

    Tudo bem? Bem andei olhando e lendo algumas coisas…

    O artigo 18 º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) sobre a liberdade de consciência, de pensamento e de religião;
    – Artigo 19 º do PIDCP sobre a liberdade de opinião e expressão;
    – Artigo 20 º do PIDCP, em defesa do património nacional, ódio racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, de hostilidade ou de violência, e
    – O artigo 4 º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) sobre a incitação à discriminação racial, bem como os atos de violência ou incitação a tais atos.

    Alguns cidadões paralelos precisam ler um pouco mais, pois incitação a intolerância religiosa ou de crença é crime inafiançavel.

  • Do Jornal do Melo

    Susto
    Cristina Almeida, do PSB, levou tombo da escada de acesso ao QG do partido na Mãe Luzia, sexta, 27, quando bateu a cabeça e até chegou a desmaiar.
    Aconselhada, preferiu ir a São Paulo para exames mais profundos.

    Nem as lideranças do PSb acreditam na saúde que eles mesmo administram; imagine eu??!!

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