Urgente – TSE manda contabilizar os votos de Capi

O TSE acaba de deferir o pedido de liminar da Coligação “COM O POVO PARA AVANÇAR” (PSB, PT), no sentido de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dos candidatos ao Governo estadual, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, como “válidos”.
Em sua decisão o ministro Og Fernandes determina ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dados aos candidatos ao Governo estadual, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, como sua contabilização como “válidos”.

LEIA A DECISÃO:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600431-65.2018.6.03.0000 – MACAPÁ – AMAPÁ
Relator: Ministro Og Fernandes
Recorrente: Coligação “COM O POVO PARA AVANÇAR” (PSB, PT)
Advogado: Luciano Del Castilo Silva – AP0001860A
DECISÃO
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
PERICULUM IN MORA.

Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela Coligação “COM O POVO
PARA AVANÇAR” (PSB, PT), no sentido de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
(TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dos candidatos ao Governo estadual, João Alberto
Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, como “válidos”.
Na origem, em 05.09.2018, no bojo do processo RCAnd nº 0600431-
65.2018.6.03.0000, o TRE/AP deferiu parcialmente a Documentação de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) da Coligação, por ter verificado que as contas do órgão estadual do Partido
dos Trabalhadores (PT) relativas ao exercício de 2015 foram julgadas como não prestadas.
Em face dessa decisão, a Coligação impetrou o mandado de segurança nº 0601200-
57.2018.6.00.0000 e o presente recurso especial eleitoral, ambos perante o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Em sessão realizada em 05.10.2018, o Plenário do TSE analisou o mérito do aludido
mandado de segurança e concluiu por denegar a ordem, derrubando, por consequência, a liminar
anteriormente concedida, que suspendia os efeitos do acórdão regional.
Ato contínuo, em sessão administrativa finalizada em 06.10.2018, o TRE/AP
determinou a alteração do processo alusivo à DRAP da Coligação para “indeferido com recurso” e
definiu que os votos destinados aos candidatos ao Governo e ao Senado da Coligação seriam
computados como “nulos” no sistema de gerenciamento de totalização das eleições de 2018, o É o relatório.
As tutelas de urgência, dadas em caráter preparatório ou incidental, dependem da
presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito (fumus boni
iuris), isto é, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida em juízo, e a
ocorrência de situação configuradora do perigo na demora (periculum in mora).
O periculum in mora é evidente, dado que a eleição está sendo realizada no dia de
hoje e a divulgação dos resultados sucederá o fechamento das urnas.
Em uma análise preliminar e superficial, também verifico a existência de
plausibilidade jurídica do pedido.
O primeiro elemento que considero para o deferimento da liminar é o fato de que o
recurso especial, que almeja a anulação do acórdão proferido pelo TRE/AP que indeferiu o
registro do PT e o declarou inapto a postular o registro de candidatos no Estado do Amapá
(RCAnd nº 0600431-65.2018.6.03.0000), ainda se encontra pendente de julgamento por esta
Corte Superior.
Reconheço, ainda, que o argumento trazido pelo recorrente, referente ao Respe 83-
53, de relatoria do Ministro Luiz Fux, tem o condão de conceder verossimilhança às suas
pretensões.
Tal qual alegado, o Tribunal Superior Eleitoral mitigou, em recentíssima decisão
(publicada no DJE de 14.9.2018), o princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (arts. 77, §
1º, e 28, da Constituição Federal), numa hipótese em que o registro havia sido indeferido
justamente em razão de óbice que atingia apenas o candidato ao cargo de vice.
Transcrevo, no ponto, a ementa do referido julgado:
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSESPECIAL. VICE-PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º,
I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.QUESTÃO DE ORDEM. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA
MAJORITÁRIA. ART. 91 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 77, § 1º, DA CF/88.
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. ART. 13, CAPUT, DA LEI DAS ELEIÇÕES. LIMITE
TEMPORAL. INDEFERIMENTO TARDIO DO REGISTRO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM O DOGMA DA
INDIVISIBILIDADE. PEDIDO DA QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDO.
1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio
da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status
constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite,
portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente,
fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos
Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172).
2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a
coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes
hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que
venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda,
nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de
exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser
julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos.

3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015
consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações
necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos
deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem
negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo,
emitindo o que a doutrina tem chamado de “voto cego” (ZILIO, Rodrigo López. Direito
Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316).
4. O regime jurídico levado a efeito pela Lei nº 13.165/2015 confere matizes distintos no
equacionamento de contendas como a que se apresenta, máxime porque estabeleceu, dentre
outras modificações, o encurtamento do período das campanhas eleitorais (i.e., de 90 para 45
dias), a proximidade do julgamento dos pedidos de registro de candidatura e o início das
campanhas com a data do pleito (i.e., início a partir de 15 de agosto), circunstâncias que
impedem o processo e julgamento célere dos registros.
5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir,
inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a
desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um
deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de
que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em
momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o
candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição
de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer
heterodoxia nesse raciocínio.
6. In casu, a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em
certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar
interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos
considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio
nas urnas; b) a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20
dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de
situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça
Eleitoral; c) o prazo fixado pelo legislador para substituição de candidatos em pleitos
majoritários, conquanto confira previsibilidade e segurança jurídica, não pode se convolar em
instrumento normativo para perfídias e subterfúgios eleitorais; e) apontam-se 5 (cinco)
circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa:
e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016),
circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à
expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu
registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi
declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do
espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada;
e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na
captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia
nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto
inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; f) como consectário, estas
circunstâncias extraordinárias apresentam uma rara oportunidade de debruçar-se acerca da
viabilidade de preservar as hipóteses contempladas no Estatuto das Inelegibilidades sem
endossar pronunciamentos contramajoritários. Afasta-se candidato ficha-suja e salvaguarda a
manifestação popular soberana; g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente
possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever
institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o
indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a
validade global da eleição.
7. Pedido da questão de ordem suscitada por Eldecírio da Silva (candidato a prefeito)
acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto,
ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do
Prefeito legitimamente eleito pela população de São Luís de Montes Belos/GO nas eleições
de 2016.
8. Quanto aos demais pontos debatidos (i.e., indeferimento do pedido de assistência da Coligação São Luís no Rumo Certo; rejeição dos embargos de declaração de Cristiana Vieira
da Silva; confirmação da inelegibilidade da candidata a Vice-Prefeita, Cristiana Vieira da Silva,
determinando a sua destituição daquele cargo), rejeitam-se os embargos de declaração, nos
termos das conclusões do relator.
O julgado é taxativo ao possibilitar a cisão da chapa, nas hipóteses em que o óbice
recai exclusivamente na figura do vice.
Por fim, é válido destacar que o deferimento da tutela pretendida não gerará perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a iminência do julgamento da questão pelo
plenário desta Corte.
Diante deste quadro, e no exercício da análise possível no âmbito das tutelas de
urgência, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá (TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dados aos candidatos ao Governo estadual,
João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, bem como sua contabilização como “válidos”, devendo ser observados também todos os consectários
legais desse reconhecimento.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Publique-se e intimem-se em mural eletrônico no PJE.
Brasília, de 7 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator

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