Como se calcula o número de vagas por partido

Conforme o artigo 8° da resolução: “O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput)”.

 

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Nas eleições proporcionais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas casas legislativas, por UF.

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado estado seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva assembleia. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

 

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100

De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o Quociente Partidário.

Conforme o artigo 9° da resolução: “O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107)”.

 

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE

Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

 

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2

Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido deverá ter direito a duas vagas nas casas legislativas, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

(Fonte: TSE)

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