Projeto de Randolfe estabelece indenização e pensão para mortes decorrentes de falta de UTI

O senador Randolfe Rodrigues (REDE – AP) protocolou o Projeto de Lei nº 2033, de 2020, que assegura indenização e pensão por lucros cessantes em decorrência de óbitos por ausência de leitos de UTI no período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Segundo o senador, “infelizmente já começam a surgir relatos de vítimas fatais da falta de UTIs para a internação das pessoas doentes”.

O projeto estabelece que as indenizações serão pagas em quaisquer situações de óbito, independente da causa, em que o falecido deveria ser internado em UTI, mas não havia leito disponível. O valor da indenização é fixada em R$ 60 mil por membro da família, sendo elegíveis: viúvo(a) ou companheiro(a); filhos, netos (no caso de filhos pré-mortos); pais; avós (no caso de pais pré-mortos); e irmãos.

Randolfe também institui no texto uma pensão por lucros cessantes em decorrência de óbito por ausência de leitos. O valor da pensão será a média das últimas doze remunerações, garantindo-se o valor mínimo de um salário mínimo e possibilitando-se a acumulação com a percepção de quaisquer outros rendimentos ou benefícios.

Também fica estabelecido que, havendo mais de um beneficiário, o valor da pensão será rateado entre todos em partes iguais. São considerados beneficiários: o(a) viúvo(a) ou companheiro(a); os filhos de até vinte e um anos ou com deficiência, de qualquer idade; os pais; os irmãos de até vinte e um anos ou com deficiência, de qualquer idade; e os avós e os netos.

Randolfe justifica a constitucionalidade do projeto com base no artigo 37, § 6º, da Constituição – que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” –, e no artigo 196, também do texto constitucional, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para Randolfe, “a literalidade do texto constitucional deixa clara a responsabilidade do Estado em caso de deficiência na prestação de serviços de saúde e, sendo assim, o projeto cumpre da melhor forma possível a Constituição, ressarcindo os lesados por uma conduta omissiva ilícita da administração pública, facilitando a reparação mínima desejável aos que perderam entes queridos pela ausência de prestação de serviço básico de saúde, e reduzindo os custos indiretos para o Estado, na medida em que deixarão de ser ajuizadas diversas ações sobre o tema”.

(Texto: Assessoria de comunicação de Randolfe)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *