Ministério Público Eleitoral suspeita de caixa 2 na Prefeitura de Macapá

O Ministério Público Eleitoral suspeita que houve um  aumento da ordem de cerca de 30%  nos gastos da Prefeitura de Macapá  com pagamento de pessoal. De acordo com Ministério Público isso indica, em tese, um esquema de caixa dois para custear despesas de campanha. 
O juiz eleitoral Adão Gomes de Carvalho acatou a ação cautelar proposta pelo Ministério  deu um prazo de 48 horas para os bancos Bradesco, Itaú e Banco do Brasil apresentem informações das movimentações bancáriasda Prefeitura nos últimos meses.

Veja a íntegra da decisão do juiz Adão Gomes de Carvalho

DJE nº 215/2012 – de 20.10.2012 – pág 6

 
Decisão Liminar em 18/10/2012 – AC Nº 79906 DR. ADÃO ADÃO     
AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO:
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR inaudita altera pars formulado pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação, em síntese, que segundo denúncias, estaria havendo contratação de pessoal pela Prefeitura Municipal de Macapá em período vedado pela legislação eleitoral, tendo sido vislumbrado um aumento da ordem de cerca de 30% (trinta porcento) nos gastos com pagamento de pessoal, o que indica, em tese, um esquema de caixa dois para custear despesas de campanha; asseverou também que a presente medida visa a produção de prova, preparatória, para uma posterior formulação de uma AIJE, aduzindo que a folha de pagamento do pessoal de qualquer ente público, em razão do princípio da publicidade prevista no art. 37, caput, da CF, tem natureza pública, ou seja, deve ser disponibilizada para conhecimento e controle da sociedade, eis que faz parte do conjunto dos gastos do Poder Público; salientou também que a propositura de ação de investigação judicial eleitoral tem um prazo apertado para ser proposta, e o retardamento da produção da prova que se destina instruir-lhe, pode implicar em decurso de prazo, o que acarretaria inegável prejuízo ao interesse público; assim, presentes os requisitos necessárias para o deferimento da medida liminar pleiteada, o fumus boni juris e o periculum in mora; ao final, postulou o deferimento da medida liminar pleiteada com a determinação das medidas elencadas nos itens de 1 a 3 da exordial, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento.
É o breve relatório.
Decido.
Após a detida análise do pedido inicial, bem como dos documentos anexados, vislumbro que a medida excepcional pleiteada deve ser deferida em caráter liminar de forma inaudita altera pars, posto que presentes se encontram os requisitos legais exigidos para tal finalidade, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, é de se observar que efetivamente ocorreu um aumento mais que significativo da ordem de cerca de 30% (trinta porcento) nos gastos da Prefeitura Municipal de Macapá com pagamento de pessoal, justamente no período vedado pela legislação eleitoral, sendo de se ressaltar que o atual gestor, o prefeito, é candidato à reeleição e concorre no cargo.
Também se faz mister ressaltar que o prazo para a interposição de AIJE é exíguo. 
Os indícios são veementes e fortes indicando possíveis práticas de conduta vedada e outros possíveis ilícitos, portanto, aptos a autorizar esta medida extremada para possibilitar possível formulação de uma AIJE e/ou outra medida pertinente. 
Destarte, inaudita altera pars, DEFIRO o pedido inicial para determinar que os bancos requeridos EXIBAM, no prazo de 48 (quarenta e oito), em arquivo eletrônico, as informações requeridas nos itens de 01 a 03 do pedido inicial (que acompanha a presente decisão por cópia), devendo tais informações serem entregues diretamente ao Promotor de Justiça subscritor, Dr. AFONSO GOMES GUIMARÃES. 
Na forma do art. 461, do CPC, para assegurar o cumprimento eficaz da medida ora deferida, fica fixada a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso para cada banco requerido. 
Serve a cópia desta decisão como mandado.
Macapá, 18 de outubro de 2012.
ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO
Juiz Eleitoral – 10ª ZE

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