“O compadrio e a caixa preta” – Com a palavra o desembargador Luiz Carlos

Sobre a matéria “O compadrio e a caixa preta”, publicada na revista Carta Capital e reproduzida aqui no blog, recebi do desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos correspondência onde ele explica que suspendeu  a decisão da juiza por que a  Assembleia Legislativa  é pessoa Jurídica e por isso não pode ser objeto de uma ação civil pública.

Eis a explicação e a decisão:

“Caríssima Alcinea.

No pertinente a noticia publicada em blog, republicando matéria jornalística da revista Carta Capital que fala sobre ” a via crucis do promotor Afonso Guimaraes para ter acesso a dados sobre documentos  da Assembelia Legislativa, e que ajuizara uma Ação Civil Publica contra a Assembleia Legislativa, no primeiro grau, na qual obteve liminar  a citada Assembleria, agravou da decisão e na condição de relator do Agravo, no Tribunal, por decisão monocrática, a suspendi, destaco que é verdade. Realmente supendi a decisão da juiza e o fiz sob o seguinte fundamento. A Assembleia Legislativa  é pessoa Jurídica e por isso não pode ser objeto de uma ação civil pública. O reu obrigatoriamente deveria ser o seu presidente ou outro qualquer agente público, responsável pelo ato improbo. No meu modesto entendimento houve equívoco do ilustre promotor, o que não desmerece seu  trabalho, até porque aquele era o entendimento dele. Assim em fundametada decisão, a qual faço acompanhar do presente esclarecimento. suspendi a decisão. Destaco ainda que de minha decisão cabia Agravo Regimental, aliás recurso que o nobre promotor utilizou, porém o Tribunal manteve a minha decisão, improvendo o Agravo Regimental interposto. Informo ainda que nada impede que o nobre promotor, ajuize outra ação, se assim entender, porém deve fazê-lo contra a(s)  pessoa(s) certa(s). E , destaco que se o fizer, nenhum juiz pode negar o pleito  pois em se tratando de coisa pública, a tranparência é obrigatória. Em síntese, destaco mais uma vez qua não opuz qualquer obstáculo ao trabalho do Ministério Público. Não lhe neguei documento pois sequer examinei o assunto, face a ilegitimidade da Assembleia. De outra sorte o tema apresenta  característica de tecnicismo jurídico o que dificulta o melhor entendimento. Mas poderia resumir dizendo. Somente a pessoa fisíca especialmente do agente público, pode ser objeto de Ação Civil Pública por improbidade, pois somente ele pode  praticar atos, jamais a entidade que representa. Pelo menos esse é o meu entedimento e o faço com base na jurisprudencia  citada na decisão. Abaixo segue a minha decisão, a qual é pública e se encontra no Tucujuris. Um abraço do Luiz Carlos.

AGRAVO Nº 0000102-47.2012.8.03.0000

 Vistos, etc.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu órgão de representação judicial, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, o qual, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, determinou que o Presidente daquela casa legislativa exibisse, no prazo de 05 (cinco) dias, o conteúdo integral das folhas de pagamento de seu pessoal, referentes aos meses de dezembro de 2010 e julho de 2011, com nomes dos servidores e seus respectivos cargos de modo circunstanciado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).        

Em suas razões, o agravante argüiu sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, eis que não detém personalidade jurídica, apenas judiciária, argumentando, ainda, que sendo a demanda de origem uma cautelar preparatória para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, a qual não poderá ser em desfavor da Assembléia, não há como integrar a pretensão ministerial.

Ressaltando o princípio do devido processo legal e a necessidade de proteger a intimidade de seus servidores, requereu a tutela antecipada, com o fito de que seja reconhecida a ilegitimidade argüida ou, alternativamente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo.

Instruiu a inicial com cópia das peças indispensáveis ao conhecimento do recurso, bem como de outras que entendeu pertinente.

Brevemente relatado, passo a examinar e, em seguida, decidir.

Analisando o caso dos autos, adianto que o pleito recursal merece ser acolhido, em função da patente ilegitimidade da Assembléia Legislativa para figurar no pólo passivo da demanda de origem.

É que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, tal como ocorre com outras casas legislativas, por ser ente público não dotado de personalidade jurídica, não tem capacidade para ser parte e, por conseguinte, de figurar em demandas de natureza comum.

A mencionada Casa detém personalidade judiciária, o que lhe confere capacidade para ir a juízo, tão somente, no que tange à defesa de suas prerrogativas institucionais. Entretanto, tal possibilidade restringe-se ao pólo ativo, mormente por meio de mandado de segurança, eis que tem por finalidade assegurar meio de defesa em face de atos abusivos de outros poderes do Estado. Vejamos os inúmeros precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.83I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. Precedentes.II – Nos termos da Súmula 83 desta Corte, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.III – Agravo interno desprovido. ( STJ – 590873 AP 2004/0031938-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/09/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/11/2004 p. 275)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO. 1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal é órgão da Administração Direta do Distrito Federal, não possuindo, portanto, personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. (…) 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 608.798/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 01.03.2007, DJ de 19.03.2007 p. 381).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. CONSEQÜÊNCIAS FINANCEIRAS. EXECUÇAO. SENTENÇA PELO PROVIMENTO DO PLEITO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇAO INEXISTENTE. PEDIDO IMPLÍCITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO WRIT. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. (…) 4. A Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária para defender seus interesse perante o Poder Judiciário, e não personalidade jurídica capaz de figurar no pólo passivo da denominada ” execução contra fazenda pública “. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 591.220/RJ, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 14.08.2007, DJ de 24.09.2007 p. 355).

Ademais, a medida cautelar de exibição de documento, quando preparatória, não é cabível para obrigar a terceiro, a menos que ele guarde a coisa em nome de outrem, ou seja, só pode ser ajuizada contra quem for assumir posição de parte na ação principal, in casu, na de improbidade administrativa, o agente público.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, em suas observações acerca do art. 844 do CPC (medida cautelar preparatória de exibição), registra que “é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação preparatória de exibição de documento pessoa contra quem a ação principal não será movida (RT 757/204). (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 38ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 901)”.

Daí, tendo em vista que a Assembléia Legislativa não possui personalidade jurídica e que jamais comporá a lide principal, não há como prosperar a pretensão ministerial em face do ente legislativo.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo, para cassar a decisão impugnada.

Comunique-se ao juízo da causa.
Intimem-se e cumpra-se.”

  • No meu modesto conhecimento, o entendimento do DESEMBARGADOR FOI O MESMO QUE CONDENOU MINHA ESPOSA E MINHA CUNHADA QUANDO O MESMO ESTAVA A FRENTE DO TRE……CASO DOS BLOGS.

  • Concordo com todos. Se o problema foi erro tecnico então meu nobre promotor, corrija refassa o processo e mande de volto. Todos nós estamos anciosos para ver qual é a outra saida do TJAP. Com tudo vemos que o mais importante “A prestação de Contas da AL” está sendo esquicida. Que na minha opnião deveria ser de interresse do desembargador. Afinal é dinheiro de imposto dele também que a AL desfruta. Gostaria de saber sobre a folha de pagamento e os gasto gerais do TJAP.Aproveite MP e peça isso a eles.

  • Questão técnica merece resposta técnica. A mim ficou claro. Promotor se apressou e fez a ação errada. Basta entrar com a certa. Ou será que FICA melhor jogar o povo contra o Judiciario? Acusar que há compadrio, que o TJ nao gosta do Governador e gosta daAssembleia ? Mas isso eh apenas para reflexao. Minha leitura eh de que se deseja reproduzir no AP a política de terra arrasada. Triste pois o AP nao ganha nada com isso.
    Em defesa do TJAP sei que houve visita do CNJ àquela corte e até agora de nada foi acusdo o DES Luiz Carlos ou qualquer outro. Toad duvida and decisoes judiciais

    • Contra fatos não há argumentos. O primeiro passo para se redimir de pecados é assumir os erros e deixar de abusar do poder.

  • Quando não se quer dar uma decisão, qualquer argumento vale…. O mesmo ocorre no sentido contrário… O fato é que a matéria processual não é pacificada…. A relevância dos interesses perseguidos, por trás do processo, justificava a manutenção da decisão da Juíza que determinou a publicidade das contas…. Acho que mais relevante do que saber o polo passivo correto da ação, era o direito que todos os habitantes deste sofrido Estado tinham de saber em que está sendo gasto o nosso dinheiro… Esse informação não pode ser embargada por tecnismos jurídicos….

  • Esqueceu-se de dizer o Desembargador, que, tratando-se de despesa pública, nem seria necessária a autorização do Poder Judicário para a obtenção das informações, que deveriam estar portal da transparência da AL. Prendeu-se em questões técnicas, para, na prática, impedir a obtenção das informações.

  • Sou totalmente leigo em assuntos jurídicos, e, portanto, não poderia emitir opinião sobre o assunto. No entanto, fico intrigado com o argumento que fundamentou tal suspensão. e parto da seguinte premissa: Na condição de servidor do Ex-Território, já pleiteei ações contra a União Federal, (pessoa jurídica) e o pleito foi aceito, e a União Federal foi condenada a atender meu pleito. Bem… agora eu fiquei confuso, pois, no meu caso, alguém (pessoa física) foi obrigado a representar a União, e cumprir com a decisão judicial.

    • Sim. Quando se ajuiza uma ação contra a União, na verdade é “na pessoa de seu representante legal”, no caso, o procurador da União.

  • Sr. Promotor, como colocado pelo Desembargador se eu fosse o senho entraria de novo retificando o pedido e de PUBLICIDADE a populacao amapaense, afim de que possamos cobrar, fiscalizar o nosso dinheiro que e pago atraves de impostos absurdos

  • A gente sabe que quando eles querem, sao capazes de achar piolho em cabeça de mucuin, para negar qualquer coisa. me lembro de uma ação federal que foi dada para os militares e nao foi dada para o resto dos servidores federais, tudo por causa da palavra “servidores”.

  • Que decisão mais tosca essa do Desembargador. A AL é representada pelo seu presidente, portanto, a ação contra a AL quem responde é quem está na presidência.

    • Ja uma preparação para próximo passo…. se movida a ação contra um determinado deputado estadual, ele se licencia do cargo… e o desembargador indefere novamente….

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