• ATÉ PRA PUXAR O SACO HÁ LIMITE, E O ENÉAS CASTRO ROSA PASSOU DA CONTA, E VAI SE DÁ MAL POR ISSO: EXONERAÇÃO JÁ.

  • GOVERNADOR CAMILO CAPIBERIBE DETERMINE URGENTEMENTE AO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ (CBPM/AP), QUE TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS VISANDO A IMEDIATA “EXONERAÇÃO” DESSE SENHOR ENÉAS, HAJA VISTA QUE QUEM TEM AUXILIAR DESSE NÍVEL NÃO PRECISA DE “ADVERSÁRIO”.

  • Meu Deus: Livrai-nos do veneno da cobra cascavel, da moleza da lesma, da atual classificação do Flamengo no Campeonato Brasileiro/2014, e principalmente da burrice desse Dentista/Coronel “Enéas”, que inclusive deve ser imediatamente exonerado da função de confiança que está exercendo no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Amapá, pois a Instituição é séria e respeitada pelo Povo Amapaense, e não merece ter em seu Quadro de Funcionários uma pessoa despreparada como é o caso desse Senhor.

  • Deve ser exonerado imediatamente de todas as funções, inclusive a de Presidente do Conselho Deliberativo do Pitaras da Batucada, que por sinal nunca reuniu desde que o Coronel, vem, exercendo sua profícua administração. Não reuniu e diga-se de passagem não ganhou mais nada……
    Muleke, que sonhava em ser bombeiro, mas que agora não vai mais nem fazer o concurso.

  • NÃO É POSSÍVEL QUE AINDA EXISTAM PESSOAS INCOMPETENTES COMO ESTE “SENHOR”, EXERCENDO FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA GESTÃO PÚBLICA !!! “SABE DE NADA INOCENTE”… rsrsrs………………..

  • E que tal essa proibição da lei das eleições?

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Será que ele conhece a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
    Veja ai “dotô” “coroné” onde seu ato se enquadra:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
    Portanto Sr. Comandante dos Bombeiros, além do PAD, seria de bom alvitre instaurar um Inquérito Militar, pois este ato e vedado em lei. De plano já vimos materialidade e autoria.
    Se o senhor praticou o ato pensando em prestar assistência a eventual necessidade médica, perfeito. No entanto deverá repetir o ato para todos convenções que se realizarem no estado, senão ainda assim fere o principio da imparcialidade.

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