• Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
    O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
    O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
    “Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
    Redação da emenda
    “Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 8º ………………………………………………..
    ……………………………………………………………
    § 12. ……………………………………………………
    ……………………………………………………………
    XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
    XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    § 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
    ……………………………………………………………
    II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
    …………………………………………………..’ (NR)
    ‘Art. 28. ……………………………………………….
    …………………………………………………………….
    XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
    “Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”

  • Momento de pura beleza!
    Ao encontra uns amigos de infância em um omirante na orla do santa inês, onde me alogei rapidamente, afim de por em dias os acontecimentos derivado do seguimento que cada um tou para suas vidas, no qual, rendeu uma noite inteira de discursão e questionamentos, pude então ter o prazer de desfrutar desse momento magico e hipinotizante que é o nascer do sol, além do mais, diante da maguinitude de nosso rio amazonas, EITÁ AMAPÁ COMO TE AMO!!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *