Contra a corrupção

A necessidade do envolvimento de todos os cidadãos no combate ao desvio do dinheiro público é a tônica do seminário que será realizado em Belém no próximo dia 9, Dia Internacional Contra a Corrupção. Segundo pesquisas, o custo médio anual da corrupção no Brasil representa de 1,38% a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, gira em torno de R$ R$ 41,5 bilhões a R$ 69,1 bilhões.
Para enfrentar o problema, integrantes de órgãos governamentais e não-governamentais vão debater formas de aprimorar a aplicação das leis e de estimular a participação social no controle dos recursos públicos. Durante o evento também haverá o lançamento do Observatório Social de Belém, organismo de apoio e incentivo à pesquisa, análise e divulgação, pela sociedade, de informações sobre a aplicação de recursos públicos.
O seminário, que será realizado na Unama – campus Senador Lemos, é uma referência à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ocorrida na cidade mexicana de Mérida, onde, em 9 de dezembro de 2003, mais de 110 países assinaram a convenção, entre eles o Brasil. As inscrições para o seminário serão abertas na internet nesta quarta-feira, 1º de dezembro, no endereço http://www.prpa.mpf.gov.br/eventos.
Além do lançamento do Observatório Social de Belém, o evento terá a participação da diretora-executiva do Observatório Social do Brasil, Roni Enara. O Observatório Social do Brasil congrega os observatórios já instalados em 33 municípios de todo o país.
A Controladoria-Geral da União (CGU) também apresentará experiências acumuladas nessa área desde 2008, quando lançou o Observatório da Despesa Pública. O projeto reúne diversas soluções de informática aplicadas sobre bases de dados de gastos públicos, com o intuito de identificar e prevenir desvios que possam ocasionar prejuízos aos cofres públicos.
As leis da ficha limpa e da improbidade administrativa, que marcaram a história do combate à corrupção no Brasil, serão temas de palestras de membros do Ministério Público. O evento contará também com a apresentação do balanço sobre o primeiro ano de atividades no Pará da Rede de Controle da Gestão Pública, fórum que reúne órgãos responsáveis por fiscalizar gastos públicos.
O seminário do Dia Internacional Contra a Corrupção é promovido no Pará pela CGU, Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios, Ministério Público Federal e Estadual, União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, Unama e pela Rede de Controle da Gestão Pública.

(Fonte: MPF-PA)

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    • Código Penal – CP – DL-002.848-1940
      Parte Especial
      Título I
      Dos Crimes Contra a Pessoa
      Capítulo V
      Dos Crimes Contra a Honra
      Calúnia
      Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
      § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
      § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
      Exceção da Verdade
      § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
      I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
      II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
      III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
      Difamação
      Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
      Exceção da Verdade
      Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Injúria
      Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
      Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
      § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
      I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
      II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
      § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
      § 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)
      Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)

      Disposições Comuns
      Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
      I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
      II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
      III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela L-010.741-2003)
      Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

      Exclusão do Crime
      Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
      I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
      II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
      III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
      Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

      Retratação
      Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
      Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
      Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
      Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
      Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)

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  • Cadê a sociedade do Amapá. Amiga Alcinéa infelizmente a nossa sociedade não acredita mais em nada. Nenhuma participação em um tema importantíssimo. Nunca se viu no Estado um Poder HOMOGENEO com foi os oito anos de Waldez e Pedro Paulo. Peço a sociedade que tenha participação neste momento crucial que o Amapá passa. PODE HAVER INTERVENçÂO FEDERAL. Os recursos federais foram usados por atos ilicitos, contrariando totalmente o interesse do Estado do Amapá e do Brasil. Será que a sociedade não sabe ou faz descaso da situação do Amapá. Estes fatos podem travar a máquina estatal, ficando sem receber recursos federais. Fora o que aconteceu com as estatais (CEA e CAESA) mais AMPREV.
    Falta dois anos para próxima eleição, vamos escolher pessoas que tenham ética e amor pelo Amapá. Não interessa se é do Amapá ou de outro Estado.Estou acrditando muito no Governo Camilo. Tudo que falavam dele ele está dando resposta. Reunindo com a base política do Estado e com os Prefeitos. Indo a Brasília buscar solução para um Estado em decadência politica, moral e ética. Em que os nossos governantes, falo de todos os poderes, inclusive do Ministério Público, da OAB, que ficou inerte diante do declínio do Amapá.

    • Vamos aprender a falar a verdade.Na realidade, o que se passou nos ultimos oito anos,só aconteceu por que a sociedade foi conivente e omissa.Reclamar,agora,não adianta muito,temos é que ter consciencia e vergonha na cara para que isto não se repita.Quantos se beneficiaram e,agora,posam de redentores,indignados!Carater e vergonha na cara não fazem mal a ninguem.ACORDEM!!!!1

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