E aqui?

No Amapá, um dos estados mais corruptos deste país, até agora não há nenhuma programação para o Dia Internacional Contra a Corrupção.

  • Alcinéa,

    Em toda programação importante no estado deve-se convidar os mandatários máximos do estado e do município, Pedro Paulo Dias de Carvalho, Roberto Góes, Governador e Prefeito, respectivamente.
    Esperemos eles por lá.

    Abaixo, dia e local:

    Dia 09/12
    Local: Auditório da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, Av. Iracema Carvão Nunes, 93, Centro.

    • Código Penal – CP – DL-002.848-1940
      Parte Especial
      Título I
      Dos Crimes Contra a Pessoa
      Capítulo V
      Dos Crimes Contra a Honra
      Calúnia
      Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
      § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
      § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
      Exceção da Verdade
      § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
      I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
      II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
      III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
      Difamação
      Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
      Exceção da Verdade
      Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Injúria
      Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
      Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
      § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
      I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
      II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
      § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
      § 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)
      Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)

      Disposições Comuns
      Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
      I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
      II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
      III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela L-010.741-2003)
      Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

      Exclusão do Crime
      Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
      I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
      II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
      III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
      Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

      Retratação
      Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
      Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
      Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
      Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
      Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)

  • Alcinéa,

    Comunico que desde o ano de 2006 a Controladoria Regional da União no Estado do Amapá – CGUAP, assim como as outras unidades da federação, realiza evento no mês de dezembro relativo ao Dia Internacional Contra a Corrupção.
    Este ano, o evento contará com a participação dos òrgãos que compõem a Rede de Controle da Gestão Pública no Amapá e será direcionado aos agentes públicos, conselheiros, professores, alunos, instituições civis e cidadãos em geral.
    Dia 09/12
    Local: Auditório da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, Av. Iracema Carvão Nunes, 93, Centro.
    Horário: 9:30 às 11:30 h

  • A programação depende do Governo! É complicado defender o tema, seria como um enforcamento do algoz contra ele mesmo.
    Amapá não tem corrupção, existe um sentimento de harmonia entre os gestores.

    A Programação já começou Alcinéa!
    Os mandados de condução coercitiva e de busca e apreensão da PF. kkk

  • Povo? Esperar algo desse Povo? Povo deve ser aquela abstração literária presente na constituição.

    Porque esperar algo desse “povo”, que eu vejo, convivo e tenho que suportar, tendo em vista o respeito às diferenças, está difícil!

    Remédio pra corrupto safado, pilantra, que enriquece fácil é prisão, cadeia, IAPEN.

    E se esse Brasil não fosse esse país de sem vergonha era enforcamento.

    É só conhecer o trabalho do matemático sobre os males desses vermes a todos nós.

    Heil!

  • Se fizerem algum ato para reflexão no Dia Internacional contra a Corrupção, acredito que só vai comparecer a turma da HARMONIA liquidada. Hehehehe. Mas não está tão liquidada assim. Ainda existem alguns fragmentos da mesma rondando o novo governador.

  • Alcinéa, todos os dias são de combate intransigente a corrupção da forma como ela se apresente, seja violando o patrimônio público, seja comprando mentes. Isso só vai acontecer quando o povo aprender a exigir de seus representantes políticos e de suas autoridades, que cumpram com seus deveres no exercício da função e/ou cargo.

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