Guarda municipal invade Prefeitura

Em greve desde o dia 15 do mês passado, cansados de esperar que o prefeito Roberto Góes atenda suas reivindicações, os guardas municipais invadiram agora há pouco o prédio da Prefeitura de Macapá.
Contidos no hall de entrada pelos seguranças, os guardas tentaram avançaram mais e começou a troca de sopapos entre eles e os  seguranças.
A Polícia Militar foi acionada e houve conflito entre os policiais militares e os guardas municipais, foi preciso a interferência do Bope para controlar a situação.
Neste momento, depois que uma comissão foi recebida pelo prefeito, os guardas começam a deixar a sede da Prefeitura.
Vão fazer uma assembléia geral para decidir se a greve continua ou não.

O diretor de Comunicação da Prefeitura, jornalista Cléber Barbosa, disse ao blog que houve muito empurra-empurra entre guardas municipais e policiais militares, mas que ninguém saiu ferido.

Saiba quais são as reivindicações da Guarda Municipal clicando aqui

  • Esse Fernando ja deve ter sido repreendido pela GM pois essa é a mentalidade de um filhinho de papai que só deve sair de casa no carrão do papai e vai pra rua fazer M…

  • Ao SIGGMA, companheiros estamos solidários as reivindicações de vocês hoje ocorreu a Fundação da UGT, que é a união d sindicatos infelizmente vocês não poderam estar presentes mas, saibam que um dos assuntos abordados foi o descaso com que a autoridade municipal trata os servidores públicos municipais que são merecedores de salários digno, pois o papel dos guardas municipais e fiscais são diferenciados do setor administrativo, todos os dias correm risco de vida e receber um salário base de R$ 588,88 (quinhentos e oitenta e oito reais) é no mínimo deprimente e aonde está a valorização do servidor público e porque tanta resistência não se pode restringir os direitos dos servidores e sim ampliá-las todo político inteligente usa o bom senso. Presidente do Sindicato da Fiscalização do Município de Macapá e Santana.

  • A nova Constituição Brasileira, atendendo aos anseios do povo, designou o seu cap III, como especifico da segurança pública. O art 144 expressa de forma clara em seus cinco incisos, os orgãos que devem manter tal segurança: Policias federal, Ferroviária e Rodoviária Federal, civis e policias e bombeiros militares. E no § 8º do citado art 144 assevera que ” os municípios PODERÂO constituir guardas municipais destinadas a proteção DE SEUS BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Não decorre daí portanto PODER DE POLÍCIA para agir sobre as pessoas na sociedade. É facultado desta forma, de acordo com o preceito constitucional ás guardas, a missão de VIGILÂNCIA que é restrita a Instalações Fisicas da prefeitura, escolas, creches e logradouros públicos fechados onde se regule a visitação, estando, portanto fora as praças, que são de livre acesso ao público! Art 144, § 5º da CF ” ás Policias militares CABEM a policia ostensiva e a preservação da ordem pública”. O Verbo CABEM não é faculdade mas sim imposição legal.
    A atuação das GMs em atividades proprias da PM, extrapolando o que a CF lhes faculta (VIGILÂNCIA) pode, em tese, encontrar identidade em dois tipos penais: Art 328 do CP: Usurpação de Função Pública: Ora, usurpar é tomar, arrebatar, apoderar, etc. De acordo com a oração da lei, pratica a ação delituosa quem, indebitamente ou ilegitimamente, executa ato ou ofício.
    Entendo ainda que se tratando da exclusividade do policiamento ostensivo ser das PMs, GMs que circulem uniformizados e armados estaram incorrendo no art 10 da lei 9.437/97: PORTE ILEGAL DE ARMA. Cabe salientar que os interesses eleitoreiros são temporários e mudam a cada eleição. Por sua vez, o exercicio da segurança pública é permanente e deve ser exercidos por orgãos especializados para tal função! Nada contra a GM, mas lei é lei!

    • Só para reforçar:

      LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

      Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
      (…)
      Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

      I – os integrantes das Forças Armadas;

      II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

      III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

      IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

      IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

      V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
      (…)
      É POR ISSO QUE EU CONTINUO A DIZER: NÃO CRITIQUEM OU TENTEM DENEGRIR A IMAGEM DE UMA PESSOA OU INSTITUIÇÃO SEM ANTES CONCHECER… AFINAL LEI É LEI….

  • Estou extremamente decepcionado com este blog, blog este q admiro muito, pois esta noticia postada falta com a verdade. Os guardas municipais não invadiram a prefeitura, os mesmo estavm lá, pois naquele momento acontecia uma reunião de negociação entre a prefeitura e o movimento grevista, ressalto que a reuniao ja acontecia e o movimento estava pacifico. Não se sabe quem chamou a PM, mas se sabe que uma guarnição da PM chegou, composta por 6 militares chegaram empurrando e agredindo os guardas que estava, no hall de entrada e nas escadarias da prefeitura, os guardas simplismente se defenderam, é claro q houve excessos, mas excessos estes provocados pela revolta do tratamento dado. Só depois chegaram outros policiais para reforçar o policiamento, sendo que os proprios guardas contiveram os guardas mais revoltados. É triste q este episodio tenha acontecido em um momento em que as coisas ja iriam se resolver. Este cnflito somente aconteceu devido a truculencia da primeira guarnição da PM que chegou, pois as outras guarniçoes que chegaram somente administraram a situção sem mais conflitos. Gosto de blog e não pararei de ve-lo, mas espero que nas proximas noticias não falte com a verdade.

  • O art. 144,em seus incisos e parágrafos,relaciona claramente quais são as forças policiais e suas funções na estrutura da Segurança pública. As Guardas Municipais não possuem o estatus de polícia, apenas são responsáveis pela proteção, serviços e instalações municipais. Acredito que a acadêmica de direito interpretou de forma extensiva os dispositivos do artigo ao norte citado.

    • GUARDAS MUNICIPAIS TEM PODER DE POLÍCIA ?

      Sobre a polêmica da Legalidade das Guardas Municipais terem Poder de Polícia, acho de bom alvitre, como membro do Conselho das GM’s, Especialista em Gestão e Segurança Pública, e estudioso da matéria; tecer alguns comentários que julgo serem importantes contribuições para tal acalorado debate.
      Ressaltaremos alguns singelos equívocos, que vem nos preocupando muito, quando da interpretação de vários dispositivos legais, como detalhamos a seguir:

      1) A Proposta de Emenda Constitucional nº 87, de 1999, do Senado Federal, já foi devidamente aprovada e encaminhada à Câmara Federal sob forma de Emenda Constitucional Nº 534/02. Sendo que a PEC Nº 534/02 traz em seu texto “AMPLIAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS”.
      a) Informamos que, com isso, a intenção do Governo Federal, não é de delegar o “PODER DE POLÍCIA” para as Guardas Municipais, haja vista que não se amplia um poder que já não exista, e que “a razão do Poder de Polícia está no interesse social, enquanto que o seu fundamento está na supremacia que o direito reconhece a toda administração pública para fazer o controle sobre todas as pessoas, bens e atividades”, e ainda que “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a toda Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou da próprio Administração Pública”. Conforme conceito atribuído por Hely Lopes Meirelles (RJTJESP 109/153), sendo assim, concluímos que todas as Guardas Municipais o possuem, pois representam as administrações públicas, no que tange à segurança pública municipal;

      b) Contudo, nos dias de hoje, este Poder de Polícia é restrito aos Logradouros Públicos do Município, conforme o que preceitua o § 8º, do Art. 144 da C.F. de 88, “……destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”;
      * BENS PÚBLICOS: em sentido latu sensu é todo patrimônio público corpóreo e incorpóreo, móvel ou imóvel e ainda creditício pertencente aos entes estatais, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Os bens públicos são os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais;
      * SERVIÇOS PÚBLICOS: é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência da administração pública; e
      * INSTALAÇÕES: é o suporte fático existente, para o funcionamento dos bens, serviços e equipamentos da municipalidade;
      • Conceitos extraídos do livro “Direito Administrativo Brasileiro”, do eminente Hely Lopes Meirelles;
      c) Quando na PEC Nº 534/02, o Governo Federal diz que as Guardas Municipais passarão a fazer proteção de suas populações, se quer com isso ampliar o Poder de Polícia a elas inerente, antes restrito aos logradouros do Município, para além dessas áreas, semelhantemente aos órgãos de Polícia do Estado, logicamente dentro dos limites territoriais de cada município;
      d) Esta intenção é tão verdadeira por parte do Governo Federal que no § 1º, do Art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o mesmo tratamento dado às Forças Armadas, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, é dado às Guardas Municipais das Capitais e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes:
      “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:.

      I – os integrantes das Forças Armadas;
      I – os integrantes das Forças referendadas no caput do artigo 144, da Consituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar);
      III – os integrantes das Guardas Municipais das Capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei

      § 1º As pessoas previstas nos incisos I,II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta lei.”

      2) No Código Tributário Brasileiro, encontramos o conceito técnico, ou melhor, dizendo, o conceito legal, de Poder de Polícia:

      “Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.”

      a) Nessa mesma linha de raciocínio, qual é a finalidade da Polícia Militar, senão tentar garantir a tranqüilidade social, a manutenção da ordem pública? E como a própria Polícia Militar de São Paulo, preceitua como lema: “Nos, Policiais Militares, Estamos Compromissados Com A Defesa Da Vida, Da Integridade Física E Da Dignidade Da Pessoa Humana”. Então fica claro que não podemos deixar de lado a conceituação de poder de polícia em seu gênero para tentar chegar a uma finalidade do que seria o poder de polícia do Estado.

      b) Observando dessa mesma maneira é verificado que a mesma finalidade que busca as diversas espécies de polícias, buscam as Guardas Municipais e Civis, pois, fica muito evidente, quando da análise do lema da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, estampado pelas suas bases e preceituando que: “Guarda Civil amiga leal e protetora”.

      3) Da análise Constitucional:
      a) Reza o artigo 144 da Constituição Federal:

      “Art.144.
      A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      I – polícia federal;
      II – polícia rodoviária federal;
      III – polícia ferroviária federal;
      IV – polícias civis;
      V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

      b) Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, entretanto, sem entrar no mérito de ser o rol taxativo ou exemplificativo, as Guardas, estão onde deveriam estar, no capítulo da C.F. 88 que trata da Segurança Pública.

      § 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

      c) Ora, nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, “então a matéria está pacificada pela própria constituição federal, que já definiu a atuação das Guardas Municipais e Civis”, entretanto, peço venia aos estudiosos que fazem tal interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, pois, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras e logradouros públicos? Se pensássemos de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Municipais e Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas;
      d) Ademais, o próprio STF já definiu a matéria, ao tempo que diz que “o maior bem paro o municio (poder público municipal), é a vida dos munícipes que ali residem.

      4) Da interpretação do Código de Processo Penal

      a) O código de Processo Penal é um instrumento que em muito ajuda a sanar a dúvida, que é motivo de muita discussão acadêmica, principalmente no direito castrense. Fazendo então um exercício mental, poderemos chegar a algumas contradições quando se afirma que o Guarda Municipal ou Civil, não é policial.

      b) No artigo 301 do Código de Processo Penal, esta disposto que:

      Art. 301.
      Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.(grifamos)

      c) Nesse sentido, imaginando que “A”, estava matando “B” na rua e de outro lado encontrava-se estacionada uma viatura da Guarda Civil, com dois agentes, pergunta-se: seria fato típico do artigo 319 do código penal ou até mesmo a combinação com o artigo 13, parágrafo segundo do mesmo diploma, que os guardas civis, que viram a conduta de “A” matando “B”, o deixarem sair sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-lo?

      d) Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se o Guarda Civil é agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta de “A” matando “B”, e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbítrio?

      5) Estabelece o artigo 13 e § 2° do Código Penal:

      Relação de causalidade
      Art.13.
      O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

      Relevância da omissão

      § 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

      6) Determina o artigo 319 do Código Penal

      Prevaricação
      Art.319.
      Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

      7) Verificando a situação hipotética e fazendo uma análise dos dispositivos penais, são sujeitos ativos dos tipos penais os guardas que deixaram “A” sair sem o prendê-lo ou mesmo tentar evitar o homicídio, pois, pensar de forma diversa, seria no mínimo um absurdo, ferindo princípios como Direitos Humanos, da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade e Moralidade dos atos dos agentes públicos e até mesmo falta de zelo com a destinação do dinheiro público, uma vez que são investidos milhões de reais em viaturas, armas, treinamentos e simplesmente ficaria a critério do guarda agir ou não, como que se não tivesse o dever legal de evitar o crime.

      SIGMMA – Sindicato da GM

  • Briga entre a PM e a GM é tudo que (…) Roberto Góes quer.
    Sei bem que o comportamento dos PM´s é de superioridade em relação aos GM´s não sei com base em quê.
    O que é verdade é que a PM é mal preparada e a GM não tem estrutura.
    Tem PM que escuta estar sendo preparado para a guerra e pior que acredita.

  • O problema é q estamos cercados d pessimos lideres politicos…e a culpa é nossa…queria v c fosse o salario desses deputados, ou do prefeito ou do governador..ia ser aprovado imediatamente o reajuste…mas os salarios d nos pobres coitados q dependemos deles ..nao sofre nenhum reajuste…
    Olha ai o pessoal do contrato administrativo…esta atrasado a quatro meses e o Camilo nao paga…o salario dele ta em dia…c atrasasse o salario dele…queria v c ele ia gostar…e pensar q ainda tem gente votou nesse cara…
    E os outros setores do nosso estado q dependem da prefeitura e governo…tb estao atrasados…mas o salario do Roberto Goes e do Camilo Capiberibe estao em dia…
    Me digam ai leitores…c vcs estivessem nessa situacao q muitos estao aqui em mcp…com salarios atrasados e nossos “lideres politicos” nao fazem nada por nos…
    Temos q ficar d olho na proxima eleicao..pq eles vao querer voltar..lembrem-se d td q esta acontecendo atualmente e deixem d lado esses q nao ligam pro nosso bem estar…ligam somente pro deles…

  • O caso não é acabar com a GM e sim dá a ela uma função real, porque como já foi mencionado ninguem ainda sentiu falta dela nesse periodo de greve. E realmente invadir um orgão público na marra é um caso para ser analisado.

  • O art.144, paragráfo 8 da Constituição Federal dispõe que Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei, a GM é a instituição policial mais antiga do Brasil, dos quais podemos citar a Guarda de São Paulo de 1.742, está instituição se fez presente em todos os períodos politícos do Estado Brasileiro, no Município de Macapá a GM atua juntamente com as policía Federal, Militar e Civil,com objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade da pessoas, portanto de extrema importância para o Município de Macapá.

    • A nova constituição brasileira atendendo aos anseios do povo, designou em seu cap III, Art.144 de forma clara que apenas as policias federal, ferroviária e rodoviaria federal, civis, policias militares e corpo de bombeiros militares tem o poder de policia nescessária para manter e prover a segurança pública! E no § 8º do art. 144 assevera que os municípios PODERÃO constitui guardas municipais destinadas a proteção de SEUS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÔES conforme dispuser a lei. Ora o verbo PODERÂO traduz uma faculdade e não uma obrigação legal. O municipio constitui se quiser e mesmo assim para proteção de bens, serviços e instalação. Não decorre daí PODER DE POLICIA para agir sobre as pessoas na sociedade. É facultado desta forma, de acordo com o preceito constitucional ás guardas a missão de VIGILÂNCIA, que é restrita aos próprios da prefeitura.( Instalações fisicas, escolas, creches e logradouros públicos fechados, onde se regule a visitação. Portanto ficando de fora as praças, pois são de livre circulação da sociedade). Art. 144, § 5º da CF: ás policias Militares CABEM a policia ostensiva e a manutenção da ordem pública. Vela que o verbo CABEM não é facultado e sim uma imposição legal. Diante dos fatos posso lhe assegurar que a atuação hoje da GM implica em pelo menos 2 crimes legalmente tipificados: Art. 328 do CP: USURPAÇÂO DE FUNÇÂO PÙBLICA: ora, usurpar é tomar, arrebatar, apoderar. De acordo com a oração da lei, pratica a ação delituosa quem indebitamente ou ilegitimamente, executa ato ou oficio.
      Entendo ainda que em razão da exclusividade do policiamento ostensivo das policias e bombeiros militares do Brasil, GMs que circulem uniformizadas e armados encorrem no crime do Art.10 da lei 9.437/97: PORTE ILEGAL DE ARMA. Portanto cara acadêmica espero que tenha sido apenas um equivoco a sua interpretação do art. 144 da CF.

      • GUARDAS MUNICIPAIS TEM PODER DE POLÍCIA ?

        Sobre a polêmica da Legalidade das Guardas Municipais terem Poder de Polícia, acho de bom alvitre, como membro do Conselho das GM’s, Especialista em Gestão e Segurança Pública, e estudioso da matéria; tecer alguns comentários que julgo serem importantes contribuições para tal acalorado debate.
        Ressaltaremos alguns singelos equívocos, que vem nos preocupando muito, quando da interpretação de vários dispositivos legais, como detalhamos a seguir:

        1) A Proposta de Emenda Constitucional nº 87, de 1999, do Senado Federal, já foi devidamente aprovada e encaminhada à Câmara Federal sob forma de Emenda Constitucional Nº 534/02. Sendo que a PEC Nº 534/02 traz em seu texto “AMPLIAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS”.
        a) Informamos que, com isso, a intenção do Governo Federal, não é de delegar o “PODER DE POLÍCIA” para as Guardas Municipais, haja vista que não se amplia um poder que já não exista, e que “a razão do Poder de Polícia está no interesse social, enquanto que o seu fundamento está na supremacia que o direito reconhece a toda administração pública para fazer o controle sobre todas as pessoas, bens e atividades”, e ainda que “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a toda Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou da próprio Administração Pública”. Conforme conceito atribuído por Hely Lopes Meirelles (RJTJESP 109/153), sendo assim, concluímos que todas as Guardas Municipais o possuem, pois representam as administrações públicas, no que tange à segurança pública municipal;

        b) Contudo, nos dias de hoje, este Poder de Polícia é restrito aos Logradouros Públicos do Município, conforme o que preceitua o § 8º, do Art. 144 da C.F. de 88, “……destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”;
        * BENS PÚBLICOS: em sentido latu sensu é todo patrimônio público corpóreo e incorpóreo, móvel ou imóvel e ainda creditício pertencente aos entes estatais, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Os bens públicos são os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais;
        * SERVIÇOS PÚBLICOS: é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência da administração pública; e
        * INSTALAÇÕES: é o suporte fático existente, para o funcionamento dos bens, serviços e equipamentos da municipalidade;
        • Conceitos extraídos do livro “Direito Administrativo Brasileiro”, do eminente Hely Lopes Meirelles;
        c) Quando na PEC Nº 534/02, o Governo Federal diz que as Guardas Municipais passarão a fazer proteção de suas populações, se quer com isso ampliar o Poder de Polícia a elas inerente, antes restrito aos logradouros do Município, para além dessas áreas, semelhantemente aos órgãos de Polícia do Estado, logicamente dentro dos limites territoriais de cada município;
        d) Esta intenção é tão verdadeira por parte do Governo Federal que no § 1º, do Art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o mesmo tratamento dado às Forças Armadas, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, é dado às Guardas Municipais das Capitais e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes:
        “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:.

        I – os integrantes das Forças Armadas;
        I – os integrantes das Forças referendadas no caput do artigo 144, da Consituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar);
        III – os integrantes das Guardas Municipais das Capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei

        § 1º As pessoas previstas nos incisos I,II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta lei.”

        2) No Código Tributário Brasileiro, encontramos o conceito técnico, ou melhor, dizendo, o conceito legal, de Poder de Polícia:

        “Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.”

        a) Nessa mesma linha de raciocínio, qual é a finalidade da Polícia Militar, senão tentar garantir a tranqüilidade social, a manutenção da ordem pública? E como a própria Polícia Militar de São Paulo, preceitua como lema: “Nos, Policiais Militares, Estamos Compromissados Com A Defesa Da Vida, Da Integridade Física E Da Dignidade Da Pessoa Humana”. Então fica claro que não podemos deixar de lado a conceituação de poder de polícia em seu gênero para tentar chegar a uma finalidade do que seria o poder de polícia do Estado.

        b) Observando dessa mesma maneira é verificado que a mesma finalidade que busca as diversas espécies de polícias, buscam as Guardas Municipais e Civis, pois, fica muito evidente, quando da análise do lema da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, estampado pelas suas bases e preceituando que: “Guarda Civil amiga leal e protetora”.

        3) Da análise Constitucional:
        a) Reza o artigo 144 da Constituição Federal:

        “Art.144.
        A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I – polícia federal;
        II – polícia rodoviária federal;
        III – polícia ferroviária federal;
        IV – polícias civis;
        V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

        b) Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, entretanto, sem entrar no mérito de ser o rol taxativo ou exemplificativo, as Guardas, estão onde deveriam estar, no capítulo da C.F. 88 que trata da Segurança Pública.

        § 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

        c) Ora, nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, “então a matéria está pacificada pela própria constituição federal, que já definiu a atuação das Guardas Municipais e Civis”, entretanto, peço venia aos estudiosos que fazem tal interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, pois, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras e logradouros públicos? Se pensássemos de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Municipais e Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas;
        d) Ademais, o próprio STF já definiu a matéria, ao tempo que diz que “o maior bem paro o municio (poder público municipal), é a vida dos munícipes que ali residem.

        4) Da interpretação do Código de Processo Penal

        a) O código de Processo Penal é um instrumento que em muito ajuda a sanar a dúvida, que é motivo de muita discussão acadêmica, principalmente no direito castrense. Fazendo então um exercício mental, poderemos chegar a algumas contradições quando se afirma que o Guarda Municipal ou Civil, não é policial.

        b) No artigo 301 do Código de Processo Penal, esta disposto que:

        Art. 301.
        Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.(grifamos)

        c) Nesse sentido, imaginando que “A”, estava matando “B” na rua e de outro lado encontrava-se estacionada uma viatura da Guarda Civil, com dois agentes, pergunta-se: seria fato típico do artigo 319 do código penal ou até mesmo a combinação com o artigo 13, parágrafo segundo do mesmo diploma, que os guardas civis, que viram a conduta de “A” matando “B”, o deixarem sair sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-lo?

        d) Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se o Guarda Civil é agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta de “A” matando “B”, e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbítrio?

        5) Estabelece o artigo 13 e § 2° do Código Penal:

        Relação de causalidade
        Art.13.
        O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

        Relevância da omissão

        § 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

        6) Determina o artigo 319 do Código Penal

        Prevaricação
        Art.319.
        Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

        7) Verificando a situação hipotética e fazendo uma análise dos dispositivos penais, são sujeitos ativos dos tipos penais os guardas que deixaram “A” sair sem o prendê-lo ou mesmo tentar evitar o homicídio, pois, pensar de forma diversa, seria no mínimo um absurdo, ferindo princípios como Direitos Humanos, da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade e Moralidade dos atos dos agentes públicos e até mesmo falta de zelo com a destinação do dinheiro público, uma vez que são investidos milhões de reais em viaturas, armas, treinamentos e simplesmente ficaria a critério do guarda agir ou não, como que se não tivesse o dever legal de evitar o crime.

        SIGMMA – Sindicato de Inspetores e Guardas Municipais de Macapá

  • Sinceramente…esses guardas municipais para que servem mesmo? ficam mais de porteiros do que qualquer outra coisa. Ja temos a PM, PC E PF!!! não é o suficiente?

    • Se informe melhor Sra.! que coisa feia fazer comentários sem conhecer P. N. sobre o que comenta. A GM está assim é porque os prefeitos sempre tentaram desqualifica-la fazendo seu emprego de forma errada, para poderem contratar empresas de vigilância a peso de ouro, você sabe porque? Você sabe quanta custa um vigilante? pois é custa mais que um guarda! Então o prefeito desembolsa milhões mensais para pagar vigilância privada, quando tem mão de obra mais barata, precisando apenas reajustar o salário da GM, que custaria bem menos e assim ecomizaria. Mais o que o prefeito quer é o caos, assim poderá contratar sem licitação alegando situação emergêncial, imitando o chefe da HARMONIA que passou 8 anos renovando o contrato de emergência com a AMAPÁ VIP e deu no que deu.

  • Guarda Municipal INVADINDO a sede de um órgão público na marra?! Bom, pouco importa se o prefeito tem sido intransigente nas negociações, ou se já foi preso, ou sei lá mais o quê. Funcionário público em greve tomando à força um espaço público É CASO DE POLÍCIA mesmo!

  • Um dos problemas é que militarizam a Guarda Municipal. os caras pensam que são do BOPE e quando em ação agem como se estivessem numa guerra e tratam a população como inimigo a ser abatido. A solução é extinguir essa e realizar concurso e criar outra dentro das normas e que seja para proteger patrimonio publico e não correr atras de bandido e realizar investigação. Para isso já temos as policias que são capacitadas.

  • É senhores! Um prefeito que foi preso por suspeita de corrupção, governa sob efeito de liminar, salvo engano, seis. Vai ter legitimidade e compostura para conduzir a administração de uma capital? Creio que não! E o que é mais esdruxula é a atitude dos Srs. EDIS macapaenses, que agem como se todo estes tristes episódios estivessem acontecendo lá em BOROGODÓ. Sr. RILTON AMANAJAS, com que cara vai se apresentar com candidato a prefeitura, se no mínimo está sendo omisso a tudo que ocorre no executivo. Rilton dizem que perguntar não ofende! Então pergunto, toda esta vista grossa seria em troca de um futuro apoio do inviável RG a sua futura candidatura ao palácio Laurindo Banha? ou seria por que o Sr. ainda não tomou conhecimento de nada?

  • APÓS 1 MÊS EM GREVE, ALGUÉM SENTIU FALTA DA GUARDA MUNICIPA?? NÃO. SE NÃO SERVE PRA NADA, APROVEITA ESSA DEMONSTRAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA E EXTINGUE ESTA PORCARIA!!

    • Como é deprimente ainda existir ser humano com pensamentos e opiniões tão atrasadas e mesquinhas, pois, em uma manifestação de luta por direitos dígnos e incontestáveis por se tratar de de uma Lei aprovada e sancionada, e por descaso e total desrespeito do prefeito com a categoria em não efetivar nossos direitos, amargamos um caso de ilegalidade e imoralidade por parte da administração municipal. Agora caro “sr. fERNANDO” se as pessoas se opusessem ao sistema com tanta determinação, garra, paixão e fúria quanto elas se opõem ao caixa de supermercado que cobrou o preço errado, ou ao motorista de ônibus que não parou no ponto certo, ou ao prefeito preso por irregularidades na administração de um município (conforme acusações da Polícia Federal), certamente nós não teríamos tanta sede de justiça, porque essa sede seria saciada, pelo menos parcialmente.

      • mostrem qual a utilidade de vcs. ao meu ver nenhuma. me desculpe mas é minha opinião, não só em relação a guarda, mas diversas entidades que são verdadeiros cabides d emprego e maus serviços prestados a sociedade.

        • Além da minha resposta usarei a de outros usuários, dos quais usam o blog de forma responsável e inteligente, pois, “é muito fácil se esconder para agredir pessoas e instutuições utilizando de forma desonesta um espaço que foi criado para promover debates, facilitar denúncias, e ajudar no aperfeiçoamento da sociedade. Este site não foi criado para esconder a covardia de ninguém.”
          Postado no SIte da Jornalista Alcinéa Cavalcante, em 16/03/2011 – http://www.alcinea.com/?comments_popup=9593
          #
          Sandro Ferreira disse:
          16 de março de 2011 às 12:08

          A Guarda Municipal é um órgão integrante da defesa social do Estado do Amapá. Está diretamente subordinada ao prefeito de Macapá, tendo como principal atribuição a proteção de bens, serviços e instalações do poder público municipal.

          Atualmente, a instituição conta com um efetivo total de 572 integrantes, sendo 51 inspetores e 521 guardas municipais, que estão sob o comando geral do inspetor de carreira. Sua estrutura organizacional é composta por departamentos, divisões, companhias de guardas, grupamentos operacionais (Defesa Civil, Grupamento Ambiental, Grupamento Tático Operacional), projetos sociais, parceiros institucionais, tais como: policia civil, a partir do canil integrado e policia militar em ações de segurança conjuntas no município de Macapá.
          Responder

          *
          Miltom Salles disse:
          17 de março de 2011 às 8:10

          Complementando o Sandro assim como as outras forcas ainda e composta por banda de musica todos tecnicos. Profissionais serios que tambem precisam de valorizacao profissional por isso nosso manifesto e justo.PCCR ja.
          Responder

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          Adriano Picanço Barbosa disse:
          16 de março de 2011 às 14:05

          Aos imbecis que teimam em criticar de forma equivocada, somente reconhecem o valor da guarda quando precisam e ela está lá pronta para ajudar. acorda! sai na rua, e conhece a realidade antes de criticar profissionais que somente querem condições de trabalho.
          Responder
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          Jane Vilhena disse:
          16 de março de 2011 às 18:11

          Sr. Mauro, sou esposa de um oficial militar, alem de ser socióloga e professora, penso que antes de fazer tal pergunta, o Sr. deveria se infrmar melhor a respeito, credio eu que uma instiuição como a Guarda, não seria criada a Deus dará e sem senhuma função. Esse é o retrato de um país ignorante, o Estado precisa investir pesado na educação, sob todos os aspectos, pra que pessoas não saiam questionando ou falando bobagens a respeito do que desconhecem. A despeito, aos guardas municipais, os professores são solidários a causa, força e persistência!!!!
          Responder

        • Te intera primeiro da lei que instituiu a GM, depois tu comenta, fala sem causa, depois quer justificativa. Quem comenta e que justifica. Destarte os profissionais, pais e mães de familia da GM, não tem que justificar sua existencia para ninguém. Quem deve justificar é o autor do projeto de Lei, quem aprovou e sancionou a Lei de criação. Estes cidadãos apenas prestaram concurso público e foram aprovados e contratados. Ademais Sr. Fernando, porcaria é este seu comentário e sua falta de respeito para com a causa e o sofrimento alheio.

    • Minha nossa! É de pessoas com a sua mentalidade meu irmão que o Amapá está precisando. Já pensou no caos social? Pais de família desempregados? Sem radicalismo meu mano. Este é o pensamento de quem não quer resolver os problemas administrativos para o qual brigou para ser “ELEITO”. Cabe agora ao Prefeito mostrar competência e resolver! EXTINGUIR Quadros de concursados é inconstitucional e acima de tudo IMORAL! Dê uma idéia melhor e JUSTA para esta administração municipal. Que Deus ilumine a partir de hoje as suas idéias.

  • ficamos todos indignados com essa situação e lamentavel q forças policiais se degladiam em pleno centro de macapa;ao ver a situação notei q tinha ms de 300 guardas e aproximadamente uns 200policiais militares e dezenas de viaturas policiais;agora vc imagina como os bandidos fizeram a festa nesse momento com assalto roubo e outras coisas mas;meu Deus a cidade ta ficando um caos e niguem toma providencia,cade nossos vereadores

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