Nota de esclarecimento

Caro (a) Jornalista.

É com muito pesar que acompanho a ignóbil campanha difamatória dirigida ao Des. Constantino Brahuna, promovida por vários meios de comunicação do Estado do Amapá, – principalmente por “blogs” pessoais sem cautela jornalística e redes sociais, – por ter ele entendido próprio reformar pretérito voto de lavra da então Desembargadora Sueli Pini, em procedimento criminal levado a termo pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra Deputados Estaduais e membros da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Sem ingressar aqui no mérito da discussão processual (se houve ou não desvio de recursos públicos), – até porque se assim o fizesse estaria fazendo sem conhecimento de causa, heresia que por si só seria capaz de conduzir à irresponsabilidade da opinião firmada, – é imperioso esclarecer que o Desembargador Constantino Brahuna, no ato de reforma do voto da antiga relatora, o fez motivado em questões processuais estritamente reservadas e fundamentalmente delimitadas pela Lei Penal, exatamente como descritos pelos mandamentos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, questões, como dito, estritamente técnicas e necessárias para recebimento da denúncia.

Os limites normativos impostos pelo art. 41 da Lei Processual Penal não podem ser abrandados muito menos sobrepostos por interesses políticos, institucionais ou pessoais a ponto de facultar ao parquet a escolha de quem “quer” denunciar e a que momento promover as ações penais. Em linha diametralmente oposta, deveria esse Órgão (já reconhecido como Quarto Poder) zelar e preservar pela correta aplicação da lei, de forma impessoal e isento de qualquer paixão.

Certo é que lendo detidamente os motivos que levaram o Desembargador Constantino Brahuna a reformar o voto da então Relatora Sueli Pini, restou evidenciada e muito clara a precariedade da peça acusatória, que deixou não só de individualizar as condutas apontadas como criminosas a cada acusado como, também, apontou como beneficiários do suposto “esquema” todos os deputados estaduais. Contudo, deixou de denunciar os demais parlamentares, ofertando a denuntia criminis a apenas dois deles, estes socialmente “velados” e conhecidos como “inimigos” do Ministério Público, tanto que seria a intenção do Exmo. Des. Gilberto Pinheiro o aditamento da Denúncia para constar no rol dos denunciados todos os deputados estaduais, posição esta já afastada pelo Ministério Público sabe-se lá por que.

O certo é que a campanha difamatória inaugurada pelos “twitteiros” de plantão contra a pessoa do Desembargador Constantino Brahuna, argumentando eventual beneficiamento jurisdicional aos acusados, em tudo foge a realidade. A questão é eminentemente técnica. O órgão acusatório tem o dever de individualizar condutas e tipificar eventuais crimes. Se assim não o fizer, não há como receber denúncia alguma, seja ela a quem for dirigida. Tenho a certeza de que ele, – Des. Brahuna, – muito mais que eu ou qualquer outro jurisdicionado, ávido está por justiça e somente em razão dela luta pela ESTRITA LEGALIDADE dos atos e provimentos jurisdicionais.

Se cansados estamos das mazelas políticas evidenciadas em nosso Estado, não devemos reportar validade ao “Código da Antiga Acádia” promovida pela “Lei de Talião”. Despidos de qualquer paixão política ou pessoal, devemos promover a correta interpretação dos motivos lançados à reforma do voto da então Des. Sueli Pini. O princípio da Legalidade e da Constitucionalidade constitui a coluna mestra de nosso Direito, e deve ser reverenciado por todos. Foi isso que o Des. Brahuna fez e tenho certeza, – conhecendo-o como filho, – de que ele sempre estará subordinado à Lei e reverenciando todos os princípios legais na entrega da Jurisdição, de forma impessoal e com total isonomia, sem notar nome, cara, cargo ou importância política ou social dos eventuais acusados.

 

Constantino Brahuna Junior

Advogado.

  • Quer dizer agora que o MP está “produzindo” denúncias fantasiosas e sem fundamento? Quer dizer que os nobres deputados não cometeram nenhum crime de desvio de dinheiro público e formação de quadrilha? Quer dizer que no Amapá não há corruptos? Quer dizer que a sociedade está errada com seu sentimento de indignação? Quer dizer que agora amigo íntimo pode julgar amigo íntimo?

    Meu amigos, não generalizando, mas, em boa parte dos rincões desse Brasil, se o cidadão pensa que o Executivo e o Legislativo são esferas corruptas, pode ter certeza que o Judiciário é 3 vezes mais.

  • No mesmo dia em que o desembargador Brahuna vergonhosamente defendia seu amigo Moisés Souza, o senhor Félix, vítima de uma ação covarde de um assassino, estava sendo enterrado.
    Esses dois fatos estão intrinsecamente ligado, pois comportamentos reprováveis como o desembargador Constatino Brahuna (e do Gilberto Pinheiro) é que alimentam a sensação de impunidade e fomentam o aumento da violência, já que os criminosos passam a entender que se não há punição para que rouba milhões, porque haveria para quem rouba “centavos”.
    Historicamente a justiça do Amapá sempre se mostrou complacente com os poderosos corruptos do colarinho branco, aconteceu no passado e continua acontecendo hoje.

    “E então será revelado o iníquo, a quem o Senhor desfará pelo assopro da sua boca, e aniquilará pelo esplendor da sua vinda” 2 Tessalonicenses 2:8

  • Não tenho domínio de conhecimento técnico sobre provimentos jurisdicionais, o que conheço é do senso comum, mas possuo um apurado senso de justiça que faz parte de meus princípios de vida. Pergunto-me: Por que será que a maioria das pessoas estava se sentindo contemplada quando a relatora Dra Sueli Pini estava na condução do processo, e agora com a condução do então relator Des. Brahuna, bate um terrível sentimento de “impotência” nas pessoas no sentido de avançar no processo de acabar com a impunidade? Por que será???

  • Blá…Blá…Blá…Blá…Blá…Blá…Blá… né, não?! Talvez alguém acredite que Macapá é Argia, pois lembrei das Cidades Invisíveis, de Italo Calvino, especialmente a ideia de engessamento, será que não andamos pela cidade de tão ignóbeis que somos? é com pesar que vejo a retórica defender o indefensável… não, nessas terras do cabo Norte a corrupção é um faz de conta para determinados seguimentos, banalizaram tanto que ofendem nossa inteligencia; ou “convém permanecerem parados e deitados, de tão escuro” que são as ligações politicas e amigáveis… o PATRIMONIO desses deputados não condizem com seus vencimentos, até o ditado popular de amigos, amigos… negócios a parte já não se aplica no judiciário!

  • Caros leitores,quanto mais o tema for contradito ,mais esse garoto defederá o pai.Afinal,pai é pai.Voces ousariam dizer a verdade a um ser ,a uma figura como esse tal de Bra…Brau… alguma coisa??!!

  • O nobre advogado esquece que a sociedade amapaense é bastante esclarecida para saber o que está acontecendo no caso em tela.

  • A postura mas sensata que o des deveria tomar ate para justificar sua nova condiçao…era se julgar suspeito..seria muito digno de sua parte…o des silverio fez isso…dai nem se estaria tocando no assunto….o seu pai…filho erra….expoe vc a essa situaçao ridicula….e o judiciario com seus outros membros..cruzam os braços…isso tudo nao eh saudavel para ninguem….arrranha a ja manchada face do judiciario..lamentavelnente…

  • Quem se defende acusando esta assumindo a culpa, o MP apresentou provas documentais de desvios de milhões de reais, porque os acusados nao se defedem provando contrario?,usa outro orgao que deveria esta junto ao MP, contra a corrupçao para se defender? O foco esta sendo mudado, o processo em questao e contra a corrupçao.

  • Diferente seria se fosse um pé rapado. Brahuna, TJ e os advogados que se submetem a essas situações em troca de prestígio já teriam esmagado o Zé ninguém. Nunca se apegariam ao art. 41 do CPP.

    • Shirley, o que você menciona é a mais pura verdade. Não sendo a toa a crise que o sistema prisional enfreta a décadas, com penitenciárias lotadas e um processo de ressocialização falido.

  • A questão chave é:
    O ilustre desembargador possuir relação de amizade com Reu Moisés?
    Tendo declarado em reunião da AMPREV que, aparentemente, ambos possuiam laços de amizade, seria isento, neutro para julgar Moisés?

  • Se o art. 41 do CPP foi desrespeitado, então deveria-se possibilitar o aditamento da denúnicia, não sua rejeição. Cadê a técnica da decisão do Desembargador ?

    • Não haveria essa possibilidade porque o momento era impróprio. O Tribunal deverá, nesse momento, apenas votar pelo recebimento ou não da denúncia. Aliás, essa questão foi valiosamente explicada pelo Des. Luís Carlos na mesma Seção.

  • TEM MAS É QUE DEFENDER SEU PAI. AGORA O QUE ELE ESTÁ FAZENDO É ATO ILICITO EIVADO DE VICIO AO DEFENDER ATOS CRIMINOSOS COMETIDOS POR ESTES RÉU. PENSE UM POUCO COMO ADVOGADO POIS SUA ÉTICA FERI DE MORTE O ESTATUTO DOS ADVOGADOS E O CÓDIGO DE ÉTICA.

    • Caro Paulo. Não sei se você entendeu o teor da nota! Ninguém está defendendo ninguém, até porque o Des. Brahuna não precisa de defesa! O fato é que a Denúncia está frágil, precária de elementos técnicos essenciais ao seu recebimento, logo INÉPTA. Em relação a suposta falta ética de minha pessoa, creio que o Sr. nao detém conhecimento do Código de Ética da OAB. Mesmo assim, nossa Instituição está de portas abertas para recebê-lo e, se for o caso, o Sr. poderá oficializar todas as representações que achar necessário. Abraço.

  • Para o povo, em meio às argumentações técnicas das normas “legais”, prevalece a sensação de impunidade. Por que? Afinal, segundo os detendores do conhecimento jurisdicional a justiça esta sendo feita! Infelizmente, apesar da falta de respeito por parte dos que têm poder de decisão, a população amapaense ainda não percebeu o poder que tem, pois, provavelmente, os rumos desta situação seriam outros caso nos reunissemos para, ao lado do Ministério Público, cobrar ações e decisões que beneficiem os interesses dos esquecidos e marginalizados, “representados” politicamente por quem cria as Leis. Leis que de tão “contraditórias”, no final deixam brechas capazes de transformar o imoral em moral, o certo em errado e, finalmente, a impunidade em algo comum.

    • Shirley. Entendemos com muita clareza essa sensação de impunidade, mas ela não pode autorizar o uso judicial como maquina de vingança. Veja, muito simples seria se o Ministério Publico reapresentasse a Denúncia contra todos os que eventualmente teriam se beneficiado, ou seja, contra todos os deputados. Porque não fez?! O que não se pode fazer é levar uma denúncia eivada de ilegalidade que certamente seria assim declarada pelos Tribunais Superiores, anulando todo procedimento. A coisa tem que ser feita corretamente, justamente para que a impunidade não passe de mera sensação à realidade fática.

      • Também entendemos as razões que o levam a um ponto de vista reducionista, tratando-se o caso como “vingança” ou “denúncia eivada de ilegalidade”. Contudo, ainda que se reconheça que as circunstâncias sejam reflexos da disputa de poder, não se pode continuar aceitando o sentimento coletivo de que – para alguns – a justiça tarda e as Leis não são aplicadas. Além disso, seria preocupante aceitar também a ideia de que o MP – no exercício de seus deveres e em situação tão relevante à população – produzisse denúncias de fatos criminosos que não pudessem ser comprovados.

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