MP pede afastamento do prefeito de Laranjal do Jari

O Ministério Público do Amapá (MP-AP), por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Laranjal do Jari, ajuizou, nesta segunda-feira (17), uma Ação Civil Pública (ACP) por improbidade administrativa, com pedido liminar de afastamento cautelar do prefeito Walber Queiroga de Souza e do secretário de Finanças do município, Carlos Alberto Rodrigues do Carmo.

Segundo apurou o MP-AP na Notícia de Fato nº 161/2015, “o prefeito do município de Laranjal do Jari/AP vem incidindo em reiteradas práticas delituosas, ensejadoras de enriquecimento ilícito em detrimento da municipalidade”.  De acordo, ainda, com a apuração, o segundo denunciado afirmou que “todos os pagamentos feitos pelo município de Laranjal do Jari/AP são do conhecimento comum de ambos os requeridos”.

Consta na ACP, com base em depoimentos de testemunhas, que o prefeito Walber Queiroga “utilizou em obra particular o trabalho de servidores públicos, veículos, maquinários, equipamentos e combustível de propriedade ou à disposição da municipalidade”. Segundo apurou a Promotoria de Laranjal do Jari, o gestor municipal adquiriu um

terreno em área rural, em local de difícil acesso, e utilizou servidor concursado da Prefeitura para operar uma retroescavadeira para abrir o “Ramal do Jorge do Mandejá”, que dá acesso ao terreno de recreação do prefeito. O servidor público municipal também teria recebido ordens para retirar entulho da Boate “Look”, de propriedade de Walber Queiroga, durante a obra de reforma do estabelecimento.

Ainda, segundo a apuração do MP-AP, o gestor municipal “também tem cometido atos de improbidade causadores de lesão ao Erário municipal, por dispensar indevidamente procedimento licitatório, ao arrepio de toda a formalidade inerente ao sistema administrativo, orçamentário e financeiro que rege a gestão pública em todos os níveis federativos, uma vez que foi ordenada e autorizada a realização de despesas não amparadas na lei”.

Tomando como base o depoimento de testemunhas, o MP-AP apurou que o prefeito Queiroga vinha efetuando compra de bens e perecíveis sem qualquer formalização, ao arrepio da lei, diretamente de empresas locais, e efetuando pagamentos com a participação do secretário Carlos Alberto, “o Calango”, de notas avulsas expedidas pelo próprio município. Depósitos em contas pessoais dos empresários que fornecem os bens e perecíveis comprovam os pagamentos.

“Verifica-se que o primeiro réu tem dispensado indevidamente processo licitatório com a atuação conjunta do segundo réu, realizando contratações e pagamentos diretos, bem como conduzindo pessoalmente as compras para o Município de Laranjal do Jari/AP”, relata o Ministério Público.

Relata, ainda, na Ação Civil Pública que o prefeito de Laranjal do Jari “deixou de prestar contas do primeiro ano de sua gestão, Exercício 2014, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, não obstante a sua obrigação constitucional (art. 70, parágrafo único, da Constituição Cidadã)”. E, descumprindo Recomendação nº 001/2015 da Promotoria de Laranjal do Jari, vem incidindo em práticas nepotistas na Administração Pública Municipal.

 Improbidade
O MP-AP elencou na ACP os Atos de improbidade praticados nas mais diversas vertentes da Administração Pública Municipal que demonstram que “os requeridos orquestram um organizado esquema de malversação de recursos públicos”:

  1. a) uso particular de veículos, equipamentos, maquinário e combustível públicos;
  2. b) contratação no comércio local com indevida dispensa de licitação;
  3. c) emissão pelo Município de notas fiscais avulsas sem a correspondente prestação dos serviços;
  4. d) ausência de prestação de contas;
  5. e) nepotismo.

Requer o MP-AP      

 – O afastamento cautelar dos requeridos, Walber Queiroga de Souza e Carlos Alberto Rodrigues do Carmo, dos respectivos cargos de prefeito municipal e secretário municipal de Finanças de Laranjal do Jari/AP, sem prejuízo de suas remunerações, até o término da instrução processual;

– decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor do prejuízo causado ao Erário, independentemente de prévia oitiva, até a importância solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para se impedir a dilapidação dos bens durante o transcurso do processo;

– bloqueio das contas bancárias dos requeridos, exceto as contas-salário, no sistema BACENJUD, até o valor solidário de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(Texto: Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá)

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