Na sua página no Facebook a odontóloga Layse Pantoja postou fotos e fez um desabafo indignado por causa de uma obra do Conselho Regional de Engenharia.
O tapume ocupa a calçada avançando até a beira da rua, atrapalhando os pedestres e tirando a visão de motoristas.
Eis o que ela postou:
“Venho através deste post relatar minha indignação!!!
O CREA (Conselho regional de engenharia do Amapá) , iniciou uma obra, porém colocou esse tapume, que chega até a beira da rua, atrapalha a visão de quem vem e de quem vai, não tem mais passagem de pedestre, na vdd nunca teve. Agora se eu ou vc fizermos isso, somos multados. Pedi com educação para retirarem pq estavam errado, como sou uma simples cidadã, não me deram ouvidos, então resolvi expor a situação na internet. Espero que os órgãos fiscalizadores de obras tomem uma providência. Ah, esqueci! O CREA é o órgão fiscalizador, não precisam de fiscalização né?! Espero que a prefeitura venha fazer o seu papel, e remova esse tapume que está localizado na Av. Raimundo Álvares da costa, centro… Ah, ia esquecendo a frente da casa da minha mãe virou tbm garagem do CREA…. revoltante isso!!!
Amigos divulguem!! Precisamos fiscalizar a nossa cidade!!”
1 Comentário para "Obra do CREA – Vejam esse absurdo"
Conforme lei complementar nº 31/2004 que institui o CÓDIGO DE OBRAS E INSTALAÇÕES do município de Macapá define as regras para construções de TAPUMES e seus seguimentos e responsabilidades; ainda estou em dúvida se o CREA autorizou a obra acima vista na foto, se autorizou, pena, um desrespeito a sociedade, às pessoas e as leis em vigor, elas existem e devem ser cumpridas, favor ler o que define o código de obras de Macapá: Seção III
Dos Tapumes e de Outras Instalações Provisórias da Obra
Art. 79 Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem que haja no alinhamento do
logradouro público um tapume provisório que ofereça a necessária segurança e proteção aos pedestres,
salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e reparos que não
comprometam a segurança de pedestres.
§ 1º É admissível para construção dos tapumes ocupar até 1/3 (um terço) da largura dos passeios quando
este for superior a 1,50 m (um metro e meio).
§ 2º No caso de obras no alinhamento do logradouro público, cujos passeios tenham largura igual ou
inferior a 1,50 m (um metro e meio), o setor municipal competente definirá, caso a caso, com base em
vistoria do local, a solução transitória a adotar, devendo-se buscar alternativa que garanta o trânsito livre
e seguro de pedestres enquanto durar a obstrução do passeio.
§ 3º Durante o período de execução da obra deverá ser mantido revestimento adequado do passeio
fronteiro ao tapume de modo a garantir boas condições ao trânsito público.