16 dias de greve no Judiciário do Amapá

A greve dos trabalhadores da Justiça do Amapá completa 16 dias amanhã (01.07) com alguns avanços significativos. O pleito que tem como pontos principais a reposição das perdas inflacionárias da categoria de 6,31% e o fim da jornada de trabalho de 7 horas, mantém-se com adesão maciça dos trabalhadores.
Hoje, 30 de junho, o SINJAP obteve importante conquista por meio de decisão judicial que concedeu tutela antecipada em ação ajuizada contra o Estado do Amapá que versa sobre a incorporação imediata do percentual de 3%, retroativo a abril/2011, aos salários dos servidores.
A decisão, inédita na justiça do Amapá, arbitra também multa diária de 20 mil reais caso haja descumprimento da medida pelo executivo estadual.
A ação, impetrada pelo sindicato, argui, em síntese, a inconstitucionalidade da lei 1540 e a obrigatoriedade do executivo em repassar o percentual já aplicado na folha de pagamento dos servidores dos outros poderes, aos servidores do judiciário.
Outra frente do movimento se concentra na negociação junto à administração do TJAP visando atendimento dos outros pontos da pauta de reivindicação.
Durante esta semana, outro pleito importante do movimento grevista foi reconhecido pela presidência do TJAP: o da inviabilidade da jornada de 7 horas aplicada aos trabalhadores sem nenhuma compensação pecuniária.
Em relatório encaminhado ao STF, visando instruir a ADIM impetrada pela AMB, a administração do Tribunal não só argumenta a ineficácia da medida, (resolução do CNJ) para a melhoria da eficiência e da produtividade do judiciário, por conta da peculiaridade regional; como também faz referência explícita à insatisfação dos servidores manifestada no movimento paredista mantido pela categoria há 16 dias.
O movimento conta ainda com o apoio do senador RANDOLFE RODRIGUES do PSOL que no dia 20.06 fez intervenção de solidariedade ao movimento e defendeu a PEC-190, de interesse dos servidores do judiciário de todo o Brasil.
A GREVE continua amanhã (01 de julho), com indicativo de Assembléia geral em frente ao Anexo do Fórum de Macapá, para deliberação sobre os rumos do movimento paredista em virtude dos últimos acontecimentos.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO AMAPÁ

  • Sinjap reivindica reposição das perdas inflacionárias, o pagamento das horas trabalhadas e não remuneradas, revogação da lei 1540, que acabou com a data base dos servidores públicos do estado, são reivindicações legítimas, não se trata de aumento salarial e ou prejudicar a população, quem está prejudicando é o governador, que se mostra intransigente que não quer sentar na mesa de negociação e revogar a lei 1540 e repor as perdas inflácionarias, são demandas pequenas que se o governador quiser resolve com uma canetada

  • ESSA GREVE É ABSURDO!

    Esses servidores estão acostumados a ganhar muito e trabalhar pouco! Por isso que os processos ficam parados e os que precisam do Poder Judiciário Padecem!

    Quando o CNJ resolve estender o horário de atendimento até as 18:00h é aquela choradeira…

    Imagine se as delegacias de policia so registrassem os Bo`s até as 13:00h, só os Hospitais atendessem só até as 13:00h, Se as Viaturas atendessem ocorrências somente até as 13:00h, e se os professores só trabalhassem de manhã!

    Ora façam-me o favor vão trabalhar!

    • Parte da Decisão (em SEDE DE TUTELA ANTECIPADA), profirada pelo MM. Juiz de Direito PAULO CESAR DO VALE MADEIRA, ao Processo: 0022433-54.2011.8.03.0001 de 29/06/2011, em 30.06.11, condenando o Governo do Estado do Amapá conforme:
      “…Então, por tudo que foi exposto, não resta a menor dúvida de que, também no Art. 5º, a Lei 1540/2011 é de flagrante inconstitucionalidade, pois atribui aos membros dos demais Poderes algo que é privativo do chefe do Executivo e, mais que isso, fere os direitos dos servidores que foram excluídos da revisão geral de que tratam a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Amapá.
      Diante das constatações acima, cabe decidir se cabe, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela, como pretendido pelo Sindicato Autor.
      Se fizermos uma leitura rápida da Lei 9494/97, parece que haveria uma vedação para a antecipação da tutela ora pretendida. Na mesma linha teríamos a Súmula 339 do STF, que diz:
      Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
      Uma leitura atenta, tanto da Lei quanto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entretanto, permitem uma outra compreensão.
      Com efeito, no caso do Art.42, X, da Constituição do Estado do Amapá, que reproduz, quase literalmente, o Art.37, X, da Constituição Federal, não estamos tratando de aumento de vencimento e nem de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. O que os dispositivos constitucionais tratam, de forma cogente, inclusive consolidado por entendimento do próprio STF (ADIn 2061), é de que os servidores públicos têm direito à revisão anual, havendo, inclusive, precedentes de responsabilização do ente federativo pela omissão em legislar, in verbis:
      EMBARGOS INFRINGENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LEGITIMIDADE DA UNIÃO – ART. 37, § 6º, DA CF/1988 – PREVISÃO ABSTRATA – SERVIDORES PÚBLICOS – REVISÃO GERAL – ART. 37, X, DA CF/1988 – ADIN 2061 – STF – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – DANOS MATERIAIS – 1. O evento danoso, fundamento da demanda, é a mora legislativa pelo não-encaminhamento de projeto de lei prevendo a revisão dos vencimentos dos servidores, cuja iniciativa era do Chefe do Poder Executivo e não do titular da Autarquia em que o autor é serventuário, sendo, pois, a União legitimada passivamente. 2. Nos termos em que formulado o pedido – indenização por danos causados pela mora legislativa -, não se vislumbra óbice legal à pretensão, porquanto há previsão abstrata no ordenamento jurídico da responsabilização do Estado em face de danos causados a terceiros – art. 37, § 6º, da CF/1988, donde surge amparado juridicamente o pleito trazido a desate. 3. A diretriz confinada no art. 37, X, da CF/1988, com redação fornecida pela EC 19/1998, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual das suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente do STF. 4. A ausência de revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos servidores públicos, que não tiveram a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. 5. Considerando que o prejuízo dos servidores públicos tem conexão direta com o omissão da autoridade estatal que não adotou medidas, afetas à sua esfera de competência, para realização concreta do preceito constitucional, resta identificado o nexo entre o dano dos servidores públicos e a conduta omissiva do agente estatal, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar, nos moldes que concebido no § 6º do art. 37 da CF/1988. 5. Mora legislativa constatada a partir de junho de 1999, consoante expressamente reconhecido pelo Pretório Excelso na ADIn 2061. (TRF 4ª R. – EI-AC 2004.70.00.017396-0/PR – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 31.05.2006) JCF.37 JCF.37.6 JCF.37.X.
      Pela leitura conjugada da Lei, da Súmula do STF e dos entendimentos acima transcritos, e também respaldado pela regra geral do Art.273 do CPC, forçoso é dizer que, em casos como o ora sob exame, não prevalece a regra que protege a Fazenda Pública, regra que, a rigor, não é destinada a servir de autorização para todo e qualquer desmando de quem estiver no timão do ente Fazendário. O que a Lei 9494/97 quis proteger foi o dinheiro público naqueles casos em que, por ser discutível a matéria, não seria razoável abrir os cofres, dada a possibilidade de dano.
      No caso em questão não estamos diante de algo que caiba discussão: a revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Amapá deve ser feita no dia 1º de Abril, não cabendo ao legislador ordinário distinguir entre servidores do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, afrontando a Constituição do Estado (Art.42, X).
      A partir do momento em que entrou em vigor a Lei 1540/2011, concedendo a revisão aos servidores do Executivo, inevitável é que o índice previsto seja estendido imediatamente aos outros servidores públicos estaduais, pois, como dito à exaustão, o legislador ordinário não pode ir além do que a Constituição do Estado permite.
      Situação diferente seria se não houvesse nenhuma Lei tratando da matéria, pois, nesse caso, o Judiciário não poderia estabelecer índice para não legislar, invadindo a competência de outro Poder. Já havendo uma Lei, entretanto, cabe ao Judiciário corrigir a omissão inconstitucional e determinar a inclusão dos servidores prejudicados, mormente porque estamos tratando de verba alimentar, que também tem agasalho constitucional e goza de prioridade.
      Não há o risco de dano irreparável ao erário pois, sendo os Substituídos servidores públicos, terão condições de retornar o dinheiro aos cofres públicos na eventualidade de perderem a demanda ao final.
      Não bastassem todas as fundamentações acima expostas, temos que a Lei 1540/2011, além de mutilar o texto constitucional, deixou de obedecer uma norma fundamental de sobredireito, que é a Lei de Introdução ao Código Civil, que fala, no Art. 2º que:
      Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue e dispõe no Art.6º que:
      Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
      Ora, a nova Lei (Lei nº 1540/2011), ainda que desconsideremos os vícios de inconstitucionalidade já apontados, somente passou a valer a partir do dia 13 de Maio de 2011, não podendo alcançar a situação consolidada pela Lei Estadual 663/2002, que vigorou até que fosse revogada pela nova Lei, de modo que a data base prevista na Lei anterior (1º de Abril de cada ano), já tinha sido ultrapassada, donde entrou o Executivo em mora desde essa data. A Lei 1540/2011 só poderia alcançar o ano subseqüente à publicação.
      Com as razões expostas, convencido de que a Lei 1540/2011 tem dispositivos flagrantemente inconstitucionais e de que os servidores, através do Sindicato Autor, provaram, de forma inequívoca, que têm direito à revisão no mesmo patamar dos servidores do Executivo, sendo verossímil a alegação sobre os danos caso não haja uma decisão imediata, pois se trata de verba alimentar, sou por CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado do Amapá conceda, imediatamente, o índice de 3% (três por cento) a todos os servidores do Poder Judiciário substituídos pelo Sindicato Substituto Processual, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de Abril do corrente ano.
      Neste momento processual não cabe falar sobre o índice de 6,31%, eis que esse percentual não foi estabelecido em Lei.
      Para caso de descumprimento do aqui determinado, arbitro multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Sindicato Autor.
      Cite-se. I. Cumpra-se.
      Ciência ao Ministério Público.

  • É uma choradeira infernal, tudo é culpa do governo, todos são perseguidos, todos são vítimas, antes era um paraíso, faça-me o favor…

  • Fizeram um estardalhaço por causa do portal da transparência, e agora boa parte da população aprova com louvor a atitude do governo, que prova não ter medo da verdade.

  • Deixa ver se entendi, eles querem aumentar o salario e diminuir a carga de trabalho certo? É por isso que o Brasil não vai pra frente….

  • Caro heitor. Meu pai trabalha no judiciário e ele disse que não cabe a ele colocar quanto ganha no portal da transparência. O governador Camilo fz isso com a Lei da transparência. Agora cobre do TJAP também. Com respeito, tens tem que checar os salários dos outros poderes como Asembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas bem com também outra catergorias funcionais do Executivo como Delegados de Polícia, etc… Essa cultura de que o Judiciario é o maior salário do amapá não é verdade. Outro ponto a levá-lo a pensar é sobre as perdas do salário com a inflação. Qualquer trabalhador quer aumento de salário, porém, isso no Brasil está fora da realidade e a reposição das perdas com a inflação é mais justa.

  • Os servidores da Justiça poderiam colocar os seus salários também no site do governo. Assim a sociedade poderia ver que estes servidores ganham salários acima da realidade de outras categorias funcionais, que prestam um serviço muito mais relevante que mero serviço burocrático.

    • O judiciário amapaense é reconhecido nacional e internacionalmente. O serviço público por ele prestado é um dos poucos que ainda funcionam bem no Estado do Amapá. Não se pode dizer o mesmo da saúde, da educação, da segurança pública, dos transportes, etc. Colocar as despesas oficiais ao alcance da população é o que todos os gestores públicos devem fazer, não ficar lançando informações pessoais. Divulgação de tabelas salariais é uma coisa, publicizar a remuneração de cada pessoa, não. Deviamos mesmo é conhecer o que se faz com os grandes volumes de recursos públicos. Mais que isso, exigir a devolução e condenação dos gestores que se apropriam do dinheiro público e fazem dele propriedade privada. Todos temos o direito de saber o que é feito do dinheiro público, mais que saber quanto um ou outro recebe, especialmente porque não é acompanhado de informações de cunho pessoal, como titulações, tempo de serviço ou vantagens pessoais.

  • Quem entendi o mínimo da legislação sabe que a revisão salarial é anual e o chefe do poder executivo tem de repassar aos poderes o índice inflacioário. A Lei da Data Base existe, está na constituição estadual e foi sancionada pela ex-governadora Dalva Figueiredo. O STF, através do ministro Marco Aurélio, também já tem o mesmo entendimento e basta apenas cumprir o que diz a constituição estadual.

    A sentença do juiz Paulo Madeira condenando o Estado a repassar aos servidores do judiciário o percentual de 3% é uma resposta dura aos flagrantes desrespeito às leis do país e do Estado capitanedaas pelo sr. Camilo Capiberibe. Camilo tá muito mal assessorado e seu governo é feito de jovens e imaturos gestores que acham que podem tudo sem obedecer o que diz as regras do jogo democrático. Não existe servidor do executivo, do legislativo ou servidor do judiciário. EXISTE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e são regulados pelo estatuto dos servidores públicos estaduais. Regras de férias, aposentadoria, AMPREV, 13º salário, etc. tem caráter único e todos estão sobre o mesmo guarda-chuva

    Dessa forma, não há que se falar em diferenças dos servidores dos 3 poderes. Quem arrecada o bolo orçamentário e quem tem a função constitucional de fazer a sua distribuição equitativa e justa é o executivo estadual. Portanto, os servidores do judiciário tem todo o direito de estar em greve e exigir do sr. governador que use de decência e cumpra a Lei e repasse o percentual de 3% de reposição salarial ao judiciário e pare de agir com puerilidade de estimular a picuinha e a tensão entre os poderes. Sr. governador veja que seu governo tá sendo esvaziado e as brigas internas estão fragilizando a sua gestão. A queda de Miriam Corrêa, Evandro Gama, Claúdio Pinho, etc., são um sintoma da anomia e da rápida corrosão das bases de sustentação do seu governo. Quem será a próxima pedra do dominó à cair? façan suas apostas.

  • A GREVE, é o último e radical instituto que os trabalhadores podem lançar mão no encaminhamento de um fim a conflitos trabalhistas. É tão arcaico que remonta aos governos despóticos onde nunca se primava pela obediência do Princípio da Paridade de Armas ( este, basilar no Direito do Trabalho, pois protege o trabalhador em relação ao Empregador (geralmente empresas) na sua vulnerabilidade em relação aquelas e, principalmente quando trata-se do Estado (que logicamente é MAIOR que qualquer empresa). Ora, litígios envolvendo servidores e de outra banda Estado, é deveras lamentável pois estamos em sede de prestação de serviços essenciais, onde o interesse público está acima de qualquer coisa. O Poder Judiciário é Constitucionalmente detentor da prerrogativa de levar o Jurisdição à sociedade. Imaginem só o prejuízo que tal situação acarretará (principalmente os mais humildes), que buscam pequenos Direitos e mais ainda, os Direitos de menores (cujo princípio protetor é o de melhor interesse , inclusive repisando, em face da sua também aparente vulnerabilidade). Centrando agora em nosso Estado do Amapá, é público e notório pois todos que nos lêem por esta importante via eletrônica são sabedores das dificuldades enfrentadas por nosso gestor Maior, uma vez que nunca sequer pensou que chegaria ao final do pleito Eleitoral como vencedor ou seja, estava lá somente para cumprir “tabela” ; ou seja, não possuía naquele momento um Programa de Governo montado de forma a conduzir nosso estado dentro das normas de um verdadeiro Estado Democrático de Direito (onde todos sejam respeitados: Sociedade e os demais poderes constituídos). Os servidores principalmente os do Judiciário estão em Greve (como tantos outros) sabem o motivo???? O repasse dos valores referente a reposição salarial que não fora repassado ao Judiciário em face de “picuinhas” do Executivo. Nestas linhas finais gostaria de dirigir o foco de toda essa discussão: reporto-me doravante ao Sr. Capiberibe – Pai. Querido Capi. Retome as rédeas do Governo ou preparem-se para o encerramento de suas vidas políticas!!! (que seria uma pena…). Termino pois com olhos marejados… pois NUNCA passamos um momento tão difícil…

  • Não entendi. Quer dizer que o Executivo vai pagar o funcionalismo do Judiciário. Juro que não entendi. Agora, nós funcionários do executivo teremos que acionar a justiça pra aumentar nosso salário usando o repasse do judiciário. Portalda transparência urgente no judiciário. Sindicato que atua subordinado aos desembargadores.

    • Ser servidor público não liga a pessoa a um poder constituído: Executivo, Legislativo ou Judiciácio. Estabelece vinculo com o Estado do Amapá, que é formado pelos três poderes constituídos. Quando o SINJAP reinvindica reposição das perdas salariais, é Estado quem é o responsável. O recurso sairá do fundo que compõe o orçamento estadual e não o do Executivo. O governador, por escolha constitucional, é o responsavel pelo orçamento do Estado. Mas, além disso é também o encarregado de proceder a iniciativa de lei de revisão das perdas salariais de todos os servidores públicos do Estado do Amapá, e não somente do Executivo, como previu a Lei 1540/2011.

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