Urgente – TSE manda contabilizar os votos de Capi

O TSE acaba de deferir o pedido de liminar da Coligação “COM O POVO PARA AVANÇAR” (PSB, PT), no sentido de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dos candidatos ao Governo estadual, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, como “válidos”.
Em sua decisão o ministro Og Fernandes determina ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dados aos candidatos ao Governo estadual, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, como sua contabilização como “válidos”.

LEIA A DECISÃO:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600431-65.2018.6.03.0000 – MACAPÁ – AMAPÁ
Relator: Ministro Og Fernandes
Recorrente: Coligação “COM O POVO PARA AVANÇAR” (PSB, PT)
Advogado: Luciano Del Castilo Silva – AP0001860A
DECISÃO
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
PERICULUM IN MORA.

Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela Coligação “COM O POVO
PARA AVANÇAR” (PSB, PT), no sentido de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
(TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dos candidatos ao Governo estadual, João Alberto
Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, como “válidos”.
Na origem, em 05.09.2018, no bojo do processo RCAnd nº 0600431-
65.2018.6.03.0000, o TRE/AP deferiu parcialmente a Documentação de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) da Coligação, por ter verificado que as contas do órgão estadual do Partido
dos Trabalhadores (PT) relativas ao exercício de 2015 foram julgadas como não prestadas.
Em face dessa decisão, a Coligação impetrou o mandado de segurança nº 0601200-
57.2018.6.00.0000 e o presente recurso especial eleitoral, ambos perante o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Em sessão realizada em 05.10.2018, o Plenário do TSE analisou o mérito do aludido
mandado de segurança e concluiu por denegar a ordem, derrubando, por consequência, a liminar
anteriormente concedida, que suspendia os efeitos do acórdão regional.
Ato contínuo, em sessão administrativa finalizada em 06.10.2018, o TRE/AP
determinou a alteração do processo alusivo à DRAP da Coligação para “indeferido com recurso” e
definiu que os votos destinados aos candidatos ao Governo e ao Senado da Coligação seriam
computados como “nulos” no sistema de gerenciamento de totalização das eleições de 2018, o É o relatório.
As tutelas de urgência, dadas em caráter preparatório ou incidental, dependem da
presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito (fumus boni
iuris), isto é, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida em juízo, e a
ocorrência de situação configuradora do perigo na demora (periculum in mora).
O periculum in mora é evidente, dado que a eleição está sendo realizada no dia de
hoje e a divulgação dos resultados sucederá o fechamento das urnas.
Em uma análise preliminar e superficial, também verifico a existência de
plausibilidade jurídica do pedido.
O primeiro elemento que considero para o deferimento da liminar é o fato de que o
recurso especial, que almeja a anulação do acórdão proferido pelo TRE/AP que indeferiu o
registro do PT e o declarou inapto a postular o registro de candidatos no Estado do Amapá
(RCAnd nº 0600431-65.2018.6.03.0000), ainda se encontra pendente de julgamento por esta
Corte Superior.
Reconheço, ainda, que o argumento trazido pelo recorrente, referente ao Respe 83-
53, de relatoria do Ministro Luiz Fux, tem o condão de conceder verossimilhança às suas
pretensões.
Tal qual alegado, o Tribunal Superior Eleitoral mitigou, em recentíssima decisão
(publicada no DJE de 14.9.2018), o princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (arts. 77, §
1º, e 28, da Constituição Federal), numa hipótese em que o registro havia sido indeferido
justamente em razão de óbice que atingia apenas o candidato ao cargo de vice.
Transcrevo, no ponto, a ementa do referido julgado:
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSESPECIAL. VICE-PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º,
I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.QUESTÃO DE ORDEM. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA
MAJORITÁRIA. ART. 91 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 77, § 1º, DA CF/88.
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. ART. 13, CAPUT, DA LEI DAS ELEIÇÕES. LIMITE
TEMPORAL. INDEFERIMENTO TARDIO DO REGISTRO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM O DOGMA DA
INDIVISIBILIDADE. PEDIDO DA QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDO.
1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio
da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status
constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite,
portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente,
fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos
Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172).
2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a
coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes
hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que
venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda,
nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de
exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser
julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos.

3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015
consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações
necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos
deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem
negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo,
emitindo o que a doutrina tem chamado de “voto cego” (ZILIO, Rodrigo López. Direito
Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316).
4. O regime jurídico levado a efeito pela Lei nº 13.165/2015 confere matizes distintos no
equacionamento de contendas como a que se apresenta, máxime porque estabeleceu, dentre
outras modificações, o encurtamento do período das campanhas eleitorais (i.e., de 90 para 45
dias), a proximidade do julgamento dos pedidos de registro de candidatura e o início das
campanhas com a data do pleito (i.e., início a partir de 15 de agosto), circunstâncias que
impedem o processo e julgamento célere dos registros.
5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir,
inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a
desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um
deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de
que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em
momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o
candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição
de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer
heterodoxia nesse raciocínio.
6. In casu, a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em
certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar
interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos
considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio
nas urnas; b) a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20
dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de
situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça
Eleitoral; c) o prazo fixado pelo legislador para substituição de candidatos em pleitos
majoritários, conquanto confira previsibilidade e segurança jurídica, não pode se convolar em
instrumento normativo para perfídias e subterfúgios eleitorais; e) apontam-se 5 (cinco)
circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa:
e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016),
circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à
expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu
registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi
declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do
espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada;
e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na
captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia
nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto
inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; f) como consectário, estas
circunstâncias extraordinárias apresentam uma rara oportunidade de debruçar-se acerca da
viabilidade de preservar as hipóteses contempladas no Estatuto das Inelegibilidades sem
endossar pronunciamentos contramajoritários. Afasta-se candidato ficha-suja e salvaguarda a
manifestação popular soberana; g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente
possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever
institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o
indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a
validade global da eleição.
7. Pedido da questão de ordem suscitada por Eldecírio da Silva (candidato a prefeito)
acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto,
ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do
Prefeito legitimamente eleito pela população de São Luís de Montes Belos/GO nas eleições
de 2016.
8. Quanto aos demais pontos debatidos (i.e., indeferimento do pedido de assistência da Coligação São Luís no Rumo Certo; rejeição dos embargos de declaração de Cristiana Vieira
da Silva; confirmação da inelegibilidade da candidata a Vice-Prefeita, Cristiana Vieira da Silva,
determinando a sua destituição daquele cargo), rejeitam-se os embargos de declaração, nos
termos das conclusões do relator.
O julgado é taxativo ao possibilitar a cisão da chapa, nas hipóteses em que o óbice
recai exclusivamente na figura do vice.
Por fim, é válido destacar que o deferimento da tutela pretendida não gerará perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a iminência do julgamento da questão pelo
plenário desta Corte.
Diante deste quadro, e no exercício da análise possível no âmbito das tutelas de
urgência, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá (TRE/AP) que proceda à contagem dos votos dados aos candidatos ao Governo estadual,
João Alberto Rodrigues Capiberibe, e ao Senado Federal, Janete Maria Góes Capiberibe, bem como sua contabilização como “válidos”, devendo ser observados também todos os consectários
legais desse reconhecimento.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Publique-se e intimem-se em mural eletrônico no PJE.
Brasília, de 7 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator

Dinheiro, drogas e tíquetes de combustível apreendidos em Macapá e no interior

Material de campanha de diversos candidatos, cerca de R$ 12 mil em dinheiro e até drogas foram apreendidos pelas equipes de fiscalização do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) da tarde de sábado (6) até a manhã de domingo (7). A atuação contou com o apoio das polícias Federal, Civil e Militar.

Em Macapá, na madrugada deste domingo, durante abordagem a um veículo no bairro Santa Rita, o MP Eleitoral e a Polícia Federal, com apoio da Polícia Militar, apreenderam aproximadamente R$ 7 mil, além de materiais de campanha e anotações relacionados ao candidato ao governo Waldez Góes (PDT). No carro, também foram encontradas porções de drogas, entre elas maconha, cocaína e LSD. O condutor foi encaminhado à Polícia Federal, onde prestou depoimento.

Na noite de sábado (6), fila de carros aguardando abastecimento chamou a atenção da equipe de fiscalização do MP Eleitoral. Na averiguação, foram apreendidos vales combustíveis emitidos pela candidata ao cargo de deputado federal Jozi Araújo (Pode).

Na emissão dos vale combustíveis foram identificadas diversas irregularidades. Um grande número de tíquetes foi apreendido fora do horário permitido para carreatas, às vésperas das eleições, em posse de motoristas sem ligação jurídica com a candidata. Além disso, os tíquetes tinham validade até 4 de novembro, demonstrando a utilização para fins diversos ao de campanha.

Santana – Na tarde de sábado (6), equipe do MP Eleitoral , com apoio da Polícia Militar, realizou “blitz eleitoral” em diversos pontos da cidade. Foram vistoriados 85 carros. Em um dos veículos , foi apreendida lista com nomes de eleitores e anotações de repasse de vantagem financeira, em troca de votos, do candidato a deputado estadual Max da AABB (Solidariedade). A blitz contou também com a orientação sobre a propaganda irregular dos candidatos nos veículos e a redução do voluma acima do permitido nas carretas.

Caso semelhante ocorreu na fiscalização da manhã deste domingo (7). Equipe do MP Eleitoral realizou abordagem de veículo, em que foi localizado caderno contendo “lista de votos” com nomes de eleitores e anotação de valores pagos para a campanha do candidato a deputado estadual Robson Coutinho (PR). O suspeito foi encaminhado à Polícia Federal para instauração do inquérito policial, pelo crime de compra de voto.

Tartarugalzinho – Na madrugada de domingo (7), o MP Eleitoral atuou em conjunto com a Polícia Civil e, nas abordagens, fez apreensão de dinheiro e material de campanha. Após denúncia anônima, um homem foi abordado com cerca de R$ 2 mil e material impresso do candidato ao Senado Lucas Barreto (PTB). Outra denúncia levou a equipe a aprender um motoqueiro portando aproximadamente R$ 1 mil e material de campanha do candidato a deputado estadual Jaime Perez (PTC). Outro suspeito abordado foi o ex vice-prefeito Riva, e resultou na apreensão de material de campanha do candidato a deputado estadual Kaká Barbosa (PR), mais dinheiro em valor ainda não confirmado. Os suspeitos de crime eleitoral foram encaminhados à Delegacia regional onde foram lavrados Auto de Prisão em Flagrante , pagaram fiança e foram liberados.

Pedra Branca do Amapari- Foram duas prisões em flagrante efetuadas pelo MP Eleitoral, na noite de sábado (6), por suspeita de compra de votos. Na abordagem a dois veículos, durante a fiscalização, foram realizadas apreensões de dinheiro, lista de eleitores e material de campanha de vários candidatos.

Em um dos veículos, foi feita apreensão de cerca de R$ 2 mil e listagem com nomes de eleitores. Também havia farta quantidade de “santinhos” das candidatas Fátima Pelaes (MDB), que concorre ao Senado, e Ieda (Avante), para deputada federal, além do candidato a deputado estadual Carlos Lobato (PP). No outro veículo, mais R$ 1 mil foram apreendidos, além de material de campanha da candidata ao Senado Janete Capiberibe (PSB), da candidata a deputada federal Aline Gurgel (PRB) e de Jack JK (PPS), que concorre a uma vaga de deputado federal.

Ainda na madrugada, um estabelecimento foi fechado por comercializar bebida alcoólica, após a meia noite, início da Lei Seca. Na manhã de domingo (7), um eleitor foi detido praticando boca de urna, e foram cumpridos, até o momento, três mandados de busca e apreensão para apurar denúncias encaminhadas para o MP Eleitoral.

(Fonte: MPF)

No Amapá, votos para os candidatos do PT, PPS e Patri serão contabilizados como nulos

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) decidiu, em sessão administrativa na manhã deste sábado (6), a forma como serão contabilizados os votos dos candidatos filiados aos partidos políticos que tiveram registro indeferido no Amapá. Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral e com base na legislação vigente, o Tribunal decidiu, por unanimidade, considerar nulos os votos atribuídos ao Partido dos Trabalhadores (PT), ao Partido Popular Socialista (PPS) e ao Patriota (Patri).

O juiz relator trouxe, em seu voto, o embasamento na Resolução nº 23.554/2017, do Tribunal Superior Eleitoral. A resolução considera que serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a partido político ou coligação, bem como seus respectivos candidatos cujo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) esteja indeferido. A situação se mantém mesmo que ainda haja recurso pendente de apreciação pelo poder judiciário.  Continue lendo

TRE mantém bloqueio de R$ 350 mil das contas de campanha de Alliny Serrão e Marilia Góes

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o bloqueio de R$ 200 mil da conta de campanha de Marilia Góes (PDT) e de R$ 150 mil de Alliny Serrão (DEM), ambas candidatas ao cargo de deputado estadual. Os julgamentos ocorreram nas sessões do pleno do TRE/AP de quinta-feira (4) e de sábado (6). Os acórdãos, que julgaram procedentes as ações do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e negaram os recursos das candidatas, estão publicados na página de acompanhamento de processos do TRE/AP.

O bloqueio dos valores decorreu de duas ações cautelares preparatórias de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizadas pelo MP Eleitoral. Nas peças, o órgão narra que as candidatas receberam os valores irregularmente doados pelo Partido da República, também réu na ação. Contudo, o PR não compõe sequer as coligações das quais as duas são integrantes.

O recebimento direto de doação em dinheiro de pessoa jurídica é vedado pela lei eleitoral. Neste sentido, as decisões reforçaram que “a doação recebida pelas candidatas, além de reverter a lógica do sistema de financiamento dos partidos políticos, por ter sido efetuado por partido que não tem qualquer relação com a candidata, configura doação de fonte vedada”.

Alliny Serrão, Marilia Góes e PR vão responder a processo por captação ilícita de recursos para fins eleitorais. Se condenadas pela conduta, ambas podem ser punidas com a negação do diploma ou a cassação dele, se já tiver sido outorgado. Já o partido, deverá pagar multa.

(Fonte: MPF)

Em Tartarugalzinho o MP Eleitoral apreendeu R$ 1,5 mil

Em Tartarugalzinho, a equipe do MP Eleitoral apreendeu R$ 1,5 mil e material de campanha de Júnior Favacho (DEM), candidato a deputado estadual, e Acácio Favacho (PROS), que concorre ao cargo de deputado federal. A apreensão ocorreu durante fiscalização organizada pelo MP Eleitoral, com apoio da Polícia Civil, nas comunidades Bom Jesus, Mutum e Cedro. Foi lavrado flagrante na delegacia da cidade e os infratores encaminhados para o Fórum, onde aguardam audiência de custódia.

Compra de votos – Duas mulheres foram presas no conjunto Macapaba

No conjunto Macapaba, duas mulheres foram presas por suspeita de compra de votos. Em depoimento à Polícia Federal, elas declararam que anotavam dados de eleitores, como nomes, números de títulos, e pedidos que seriam atendidos em troca de votos. Com elas, havia material de campanha de Zezinho Tupinambá, candidato a deputado estadual, e Pedro da Lua, deputado estadual, candidato a deputado federal, ambos do PSC.

PF apreende R$ 6 mil do Pastor Didio

Em Macapá, a Polícia Federal apreendeu R$ 6 mil e material de campanha do candidato Pastor Didio (PRP). O dinheiro, segundo apuração inicial, seria usado para distribuição em boca de urna e para pagar por postagens favoráveis ao Pastor Didio nas redes sociais. Um cabo eleitoral do candidato, que portava o dinheiro e o material, foi preso.

PF prende cinco pessoas por compra de votos

Em conjunto com a Polícia Federal, o MP Eleitoral aprendeu neste sábado (6), R$ 7,5 mil e material de campanha de cinco candidatos aos cargos de deputado federal e deputado estadual. As ocorrências foram registradas em Macapá e Tartarugalzinho. Houve cinco prisões em flagrante, por captação ilícita de sufrágio – compra de votos. Os presos, dois homens e três mulheres, poderão ser liberados após pagamento de fiança ou deverão aguardar audiência de custódia.

Nota de esclarecimento do TRE

NOTA DE ESCLARECIMENTO
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em Sessão Administrativa realizada em 06 de outubro de 2018 decidiu, por unanimidade, fazer constar no Sistema de Gerenciamento de Totalização dos Votos da Justiça Eleitoral, que os votos atribuídos aos partidos considerados inaptos em virtude das decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, passem a condição de NULOS, nos termos da Resolução TSE nº 23.554/2017. A medida afeta as candidaturas do Partido dos Trabalhadores – PT; Patriota – PATRI; e Partido Popular Socialista – PPS, no Estado do Amapá.

Entenda o caso
O PT, PATRI e PPS tiveram seus Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAP’s indeferidos pelo TRE-AP em razão de que as contas dos referidos partidos foram julgadas não prestadas, o que resultou na suspensão da anotação/registro do órgão de direção das citadas agremiações, situação que impede tais partidos de participarem das eleições, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.504/97.
Os partidos recorreram ao TSE, onde também obtiveram decisões liminares em ações cautelares e em Mandado de Segurança. Nesta semana, O TSE julgou o Recurso Especial 0600359-78.2018, interposto pela Coligação “Aliança Social e Democrática” (Deputado Federal), mantendo a decisão do TRE-AP que excluiu o PATRI da referida coligação. Julgou ainda o Recurso Especial 0600223-81.2018, interposto pelo PT (Deputado Estadual), mantendo a
decisão que indeferiu o DRAP, e os Recursos Especiais 0600171-85.2018 (Coligação Amapá que Queremos – Governador, Senador e Deputado Federal) e 0600197-83 (Unidos pelo Amapá – Deputado Estadual), que indeferiu os DRAP’s do PPS e excluiu da coligação o referido partido.

O TSE julgou ainda improcedente o Mandado de Segurança 0601200-57.2018 interposto pelo PT e revogou a liminar que havia sido deferida, tornando-a sem efeito.
Em razão das decisões proferidas pelo TSE, os partidos PT, PATRI e PPS foram declarados INAPTOS por aquela Corte para participar das eleições, e, por consequência, todos os candidatos a eles vinculados passaram à condição
de indeferidos.

Em todas as decisões, o TSE confirmou o entendimento do TRE-AP, no sentido de que a não prestação de contas pelos partidos, e a não regularização da situação até a data do registro das candidaturas, impede a participação do
partido no pleito.

Questão de Ordem
Para dar efetivo cumprimento às decisões do TSE, o Pleno do TRE-AP apreciou Questão de Ordem proposta pelo Juiz Rogério Funfas em razão da necessidade de fazer constar no Sistema de Gerenciamento de Totalização
dos Votos, de que os votos atribuídos aos candidatos ou às legendas dos partidos excluídos sejam contabilizados como NULOS. Após debate da matéria, ouvida a manifestação do advogado do PT, Dr. Luciano Del Castilo e da Procuradora Regional Eleitoral, Drª Nathália Mariel Ferreira de Souza Pereira, a Corte decidiu, à unanimidade, aprovar a proposta.

Consequências
Nas eleições proporcionais, o efeito de tal decisão é que os votos atribuídos aos partidos excluídos não serão aproveitados pela coligação, nem serão contados para fins de cálculo do quociente eleitoral, sendo nulos, e os
respectivos candidatos, por ocasião da totalização dos votos, aparecerão com “zero voto”.

Nas eleições majoritárias, em que incide a regra da unicidade e indivisibilidade da chapa, o efeito será que os votos da chapa composta por partido excluído do pleito serão também considerados NULOS por ocasião da totalização dos
votos, sendo divulgados como “zero votos”.

Divulgação dos resultados
Uma vez que as urnas já se encontram devidamente carregadas, os nomes dos candidatos dos partidos excluídos, inclusive os integrantes de chapa majoritária, continuarão nas urnas, mas os votos a eles atribuídos, quando da
totalização, serão divulgados como “zero votos”, o que não implica dizer que tais candidatos estão fora da disputa, mas apenas que os votos serão computados à parte, na condição de nulos, e cuja validade dos mesmos ficará condicionada ao trânsito em julgado da decisão pelo TSE.

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Assessoria de Comunicação e Marketing